Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID. 205950684. Promova-se a transferência da quantia depositada nos autos, comprovante de ID. 205950685, R$ 18.942,00, extrato Bankjus abaixo, em favor do requerido, conta indicada na petição de ID.205950684, qual seja: BANCO DO BRASIL: 001, AGÊNCIA: 8615-0, CONTA CORRENTE: 8852-8, CHAVE PIX - CPF: 76567044187, ARNO JERKE JUNIOR, CPF: 765.670.441-87. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxes. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
16/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 14:49
deferimento
15/08/2024, 14:49
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Publicação
02/08/2024, 02:21
Publicação
02/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702879-48.2020.8.07.0007.
AUTOR: PEDRO PAULO JESUS DA SILVA
REU: CENTRO CLINICO DANIELA JERKE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 30 de julho de 2024. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID. 205950684. Promova-se a transferência da quantia depositada nos autos, comprovante de ID. 205950685, R$ 18.942,00, extrato Bankjus abaixo, em favor do requerido, conta indicada na petição de ID.205950684, qual seja: BANCO DO BRASIL: 001, AGÊNCIA: 8615-0, CONTA CORRENTE: 8852-8, CHAVE PIX - CPF: 76567044187, ARNO JERKE JUNIOR, CPF: 765.670.441-87. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxes. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
16/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 14:49
deferimento
15/08/2024, 14:49
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Publicação
02/08/2024, 02:21
Publicação
02/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702879-48.2020.8.07.0007.
AUTOR: PEDRO PAULO JESUS DA SILVA
REU: CENTRO CLINICO DANIELA JERKE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 30 de julho de 2024. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 16:35
Recebimento
30/07/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DO SISO. FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor-CDC possui duas diferentes preocupações quanto aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade. Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). O caso em questão trata de prestação de serviço que alegadamente causou danos à integridade física do autor, fato que atrai análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, conforme disciplina do art. 14, caput, do CDC. 2. Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor. A exceção expressa no § 4° do art. 14 que diz respeito aos profissionais liberais não se aplica ao caso, já que o processo foi ajuizado exclusivamente contra a clínica odontológica, cuja responsabilidade é objetiva. 3. A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral. Cumpre verificar particularmente se houve serviço defeituoso nos termos do § 1°, do art. 14 e se não estão presentes nenhuma das excludentes de responsabilidade descritas pelo § 3º do mesmo dispositivo. Assim, na responsabilidade pelo fato do serviço, também denominada de acidente de consumo, o dever de indenizar é afastado em hipóteses bem específicas: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. No caso, foi comprovada a inexistência de defeito no serviço prestado pela requerida. O dano sofrido pelo consumidor decorreu de sua culpa exclusiva, circunstância que afasta o dever de indenizar. A sentença deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.
05/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 19:51
Petição (Contra-razões)
09/05/2024, 12:18
Publicação
17/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702879-48.2020.8.07.0007.
AUTOR: PEDRO PAULO JESUS DA SILVA
REU: CENTRO CLINICO DANIELA JERKE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 191526623. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 10 de abril de 2024. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 17:10
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:55
Petição (Apelação)
01/04/2024, 12:12
Publicação
07/03/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Ato contínuo, condeno a parte autora a restituir à parte ré a quantia por ela adiantada com o pagamento de honorários periciais, que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a partir do trânsito em julgado da ação. Na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.