Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, representado por Simone Ferreira de Moura e Lucas Gomes dos Anjos, em face de BANCO ITAUCARD S.A. A sentença de ID nº 237785232 extinguiu o processo em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada. Considerando que o exequente se encontra interditado, determinou-se a restrição da conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, especialmente quanto à possibilidade de saques, com o objetivo de resguardar seus interesses e proteger seu patrimônio. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Caixa Econômica Federal informou ter realizado o bloqueio de saques da conta poupança nº 0847.1288.000767723481-0, de titularidade de Herculano Fernandes dos Santos (ID 256401805). Entretanto, não foi possível a transferência dos valores para a referida conta em razão do bloqueio implementado (ID 263844382). DECIDO. Oficie-se ao BRB para que proceda à transferência do valor de R$ 75.889,42 e acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 1610501516, vinculada a este feito (0702023-28.2022.8.07.0003), para conta judicial vinculada ao processo nº 0729529-71.2025.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, uma vez que a destinação dos valores será definida naquele feito. Remeta-se o ofício ao endereço eletrônico [email protected] para cumprimento. Oficie-se à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, pela tarefa “comunicação entre instâncias”, para ciência. Confiro a presente decisão tem força de ofício, servindo a via assinada digitalmente para fins de comunicação. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público, no prazo de 2 dias. Aguarde-se o cumprimento da ordem. Concluída a transferência, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, representado por Simone Ferreira de Moura e Lucas Gomes dos Anjos, em face de BANCO ITAUCARD S.A. A sentença de ID nº 237785232 extinguiu o processo em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada. Considerando que o exequente se encontra interditado, determinou-se a restrição da conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, especialmente quanto à possibilidade de saques, com o objetivo de resguardar seus interesses e proteger seu patrimônio. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Caixa Econômica Federal informou ter realizado o bloqueio de saques da conta poupança nº 0847.1288.000767723481-0, de titularidade de Herculano Fernandes dos Santos (ID 256401805). Entretanto, não foi possível a transferência dos valores para a referida conta em razão do bloqueio implementado (ID 263844382). DECIDO. Oficie-se ao BRB para que proceda à transferência do valor de R$ 75.889,42 e acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 1610501516, vinculada a este feito (0702023-28.2022.8.07.0003), para conta judicial vinculada ao processo nº 0729529-71.2025.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, uma vez que a destinação dos valores será definida naquele feito. Remeta-se o ofício ao endereço eletrônico [email protected] para cumprimento. Oficie-se à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, pela tarefa “comunicação entre instâncias”, para ciência. Confiro a presente decisão tem força de ofício, servindo a via assinada digitalmente para fins de comunicação. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público, no prazo de 2 dias. Aguarde-se o cumprimento da ordem. Concluída a transferência, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 22:23
Recebimento
19/05/2026, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 18:34
Arquivamento
19/05/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 18:32
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:13
Publicação
27/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pela Caixa Econômica Federal no Id. 263844382, intimem-se as partes e o Ministério Público para que tomem ciência do seu teor e, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:04
Recebimento
23/02/2026, 16:34
Outras Decisões
23/02/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 18:32
Documento (Certidão)
30/01/2026, 17:59
Documento (Certidão)
30/01/2026, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2026, 07:52
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2026, 17:04
Recebimento
14/01/2026, 16:52
Outras Decisões
14/01/2026, 16:52
Documento (Certidão)
09/01/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, representado legalmente por Simone Ferreira de Moura e Lucas Gomes dos Anjos, em face de BANCO ITAUCARD S.A. A sentença de ID nº 237785232 julgou extinto o processo, em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada. Considerando que o exequente se encontra interditado, foi determinada a restrição da conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, especialmente quanto à possibilidade de saques, com o objetivo de resguardar seus interesses e proteger o seu patrimônio. Em cumprimento à determinação deste Juízo a Caixa Econômica Federal informou realização do bloqueio de saques da conta poupança nº 0847.1288.000767723481-0, de titularidade do senhor Herculano Fernandes dos Santos (ID 256401805). Pois bem. Expeça-se ofício ao BRB para que proceda a transferência de todo o saldo da conta judicial nº 1610501516 vinculada a este feito (0702023-28.2022.8.07.0003) para a conta poupança nº 0847.1288.000767723481-0, de titularidade do senhor Herculano Fernandes dos Santos, CPF 488.161.401-00. Conforme já assentado, a conta permanecerá bloqueada para saque e eventual levantamento de valores deverá ser requerido pela curadora perante o Juízo da Vara de Família, estando sujeito à prévia autorização judicial. OFICIE-SE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informando que a conta conta poupança nº 0847.1288.000767723481-0, de titularidade do senhor Herculano Fernandes dos Santos deverá permanecer bloqueada para saque até ulterior decisão judicial da Vara de Família competente. (Referência: OF 119211/2025 CEINJ #EXTERNO.RESTRITO) Confiro a esta decisão força de Ofício. Intime-se o autor para que informe se foi distribuída ação no Juízo da Vara de Família competente no prazo de 15 dias. Cientifique-se o Ministério Público no prazo de 30 dias. Após manifestação da parte autora, retornem conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
22/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:03
Outras Decisões
19/12/2025, 12:03
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 18:55
Documento (Certidão)
10/11/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:28
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2025, 00:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2025, 21:06
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 15:32
Documento (Certidão)
03/10/2025, 17:04
Documento
03/10/2025, 17:04
Recebimento
02/10/2025, 19:32
Outras Decisões
02/10/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 01:57
Publicação
15/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, representado legalmente por Simone Ferreira de Moura e Lucas Gomes dos Anjos, em face de BANCO ITAUCARD S.A. A sentença de ID nº 237785232 julgou extinto o processo, em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada. Considerando que o exequente encontra-se interditado, foi determinada a restrição da conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, especialmente quanto à possibilidade de saques, com o objetivo de resguardar seus interesses e proteger o seu patrimônio. Contudo, apesar de reiteradas determinações deste Juízo, a medida ainda não foi integralmente cumprida, conforme se verifica na resposta ao ofício constante do ID nº 246084861. Ademais, conforme também indicado nesse documento, o valor de R$ 9.074,22, depositado por meio do alvará de ID nº 232766552, foi levantado pela curadora, apesar das restrições expressamente impostas à movimentação de valores expressivos, conforme se depreende da sentença de interdição de ID nº 208958312. DECIDO. Nos termos do art. 27, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (LOJ/DF): "Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família: [...] III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais." Conforme já assentado, eventual levantamento de valores expressivos deverá ser requerido pela curadora perante o Juízo da Vara de Família, estando sujeito à prévia autorização judicial. O montante em questão decorre da alienação de bem móvel (veículo), situação que se enquadra nas hipóteses legais de restrição à movimentação de quantias significativas, previstas com o intuito de proteger os interesses da pessoa interditada. Ressalte-se que tal medida está em consonância com o parecer do Ministério Público, que opinou pela necessidade de bloqueio da conta bancária que recebeu os valores oriundos deste feito, até autorização para levantamento dos valores pelo Juízo de Família, especialmente em razão dos limites fixados na sentença de interdição (ID nº 208958312). Dessa forma, considerando que a destinação e autorização para movimentação dos valores recebidos competem ao Juízo da Vara de Família, e com o objetivo de facilitar a regularização da situação, intime-se a parte autora para ajuizar a ação competente no Juízo de Família, a fim de requerer a autorização para movimentação do valor remanescente no valor aproximado de R$ 76.000,00, no prazo de 30 dias. Após a distribuição da referida ação, o autor deverá informar neste feito o número do processo correspondente, para que se determine a transferência dos valores ao Juízo competente, bem como a transferência dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono. Quanto ao valor de R$ 9.074,22 que foi sacado da conta do interditado, caberá ao Ministério Público, caso entenda necessário, adotar as medidas pertinentes para prestação de contas. Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação. Prazo: 30 dias. Cientifique-se o Ministério Público no prazo de 30 dias. Após manifestação da parte autora, retornem conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:16
Recebimento
11/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:35
Mero expediente
11/09/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:22
Documento (Certidão)
13/08/2025, 11:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
06/08/2025, 15:50
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
06/08/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 20:17
Recebimento
05/08/2025, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 19:14
Mero expediente
05/08/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:19
Documento (Certidão)
18/07/2025, 12:43
Publicação
14/07/2025, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição apresentada pelos exequentes Herculano Fernandes dos Santos e Lucas Gomes dos Anjos, por meio da qual noticiam o descumprimento, pelo Banco Itaú Unibanco S/A, da determinação constante da sentença registrada no Id. 237785232, que ordenou a transferência do valor penhorado, correspondente a R$ 91.826,51 (noventa e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), para conta judicial vinculada a estes autos. Ressalto, ainda, que a Caixa Econômica Federal permanece inerte quanto ao cumprimento do ofício expedido por este Juízo, no qual se determinou o bloqueio para saques da conta bancária n.º 12880000007677234810, de titularidade do exequente Herculano Fernandes dos Santos. Além disso, o referido banco deverá encaminhar o extrato de movimentação da mencionada conta, abrangendo o período compreendido entre 14/04/2025 e a data de emissão do documento. No tocante ao Banco Itaú Unibanco S/A, verifica-se, de fato, que no Id. 233917025, página 8, consta ordem judicial, expedida via sistema Sisbajud, determinando a transferência do valor de R$ 91.826,51, sob o registro de ID 072025000059804577.
Diante do exposto, determino à Secretaria que reitere os ofícios já expedidos aos referidos bancos, para que promovam o integral cumprimento das determinações contidas na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a possível imposição de multa, nos termos do artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil. No caso do Banco Itaú Unibanco S/A, deverá ser encaminhada, juntamente com o novo ofício, cópia do documento constante no Id. 233917025. Confiro à presente decisão força de ofício, para fins de cumprimento imediato pelas instituições bancárias. Intime-se a parte executada. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
11/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 19:32
deferimento
09/07/2025, 19:32
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:03
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:14
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, representado legalmente por Simone Ferreira de Moura e LUCAS GOMES DOS ANJOS em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução. O credor apresentou quitação (Id. 237118635). O Ministério Público se manifestou no Id. 237567239 não se opondo a extinção dos autos pelo pagamento, contudo, recomendando o bloqueio dos valores liberados em favor do credor, considerando sua interdição. Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução. Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito. DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD: (1) Preliminarmente, em consulta a conta judicial vinculada, verifica-se que o valor penhora via Sisbajud, no montante de R$ 91.826,51, não foi devidamente depositado pela instituição bancária que efetuou o bloqueio.
Ante o exposto, expeça-se ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A. para efetuar imediatamente a transferência para conta judicial vinculada a estes autos do valor penhorado, equivalente a R$ 91.826,51 (noventa e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos). Dou a esta sentença força de ofício. Remeta-se com cópia do Id. 233917025. (2) Cumprida a determinação retro pela instituição bancária, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 15.937,09, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LUCAS GOMES DOS ANJOS, CPF/CNPJ n° 036.164.691-71, para conta bancária indicada no Id. 237118635 (Banco inter 077, Agência 001, Conta 1307255-2, Pix 03616469171). (3) Noutro giro, no interesse do exequente interditado, eventual levantamento de quantia de valor expressivo deverá ser requerido pela curadora e estará sujeito à prévia autorização judicial.
Trata-se de montante decorrente de bem móvel (veículo), hipótese que se enquadra nas restrições impostas à movimentação de valores relevantes, as quais visam resguardar os interesses da pessoa interditada. Ressalte-se que tal medida está em consonância com a manifestação do Ministério Público, que opinou no sentido de ser bloqueada para saques a conta bancária que recebe os valores provenientes destes autos.
Ante o exposto, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para bloquear para saques a conta n. 12880000007677234810, pertencente a Herculano Fernandes dos Santos, ainda, deverá encaminhar a este Juízo o extrato de movimentação da referida conta bancária, do período a partir do dia 14/04/2025 até a data da emissão do documento. (4) Somente após a resposta da Caixa Econômica Federal, afirmativa quanto ao bloqueio para saques da conta n. 12880000007677234810, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para realizar a transferência do valor de R$ 75.889,42, e acréscimos proporcionais, depositado conforme comprovante Id. 233917025, em favor de HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, CPF/CNPJ n° 488.161.401-00, para conta bancária n. 12880000007677234810, situada na Caixa Econômica Federal. Dou a esta sentença força de ofício. Remeta-se com cópia do documento Id. 233917025. Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Cientifique-se o autor e o réu. Prazo: 2 dias. À Secretaria: 1.Expeça-se ofício ao Itaú Unibanco S.A. 2.Expeça-se o alvará em favor do advogado. 3.Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para efetivar o bloqueio para saques da conta n. 12880000007677234810 e encaminhe os extratos bancários requeridos por este Juízo. 4.Somente após a resposta da Caixa Econômica Federal, expeça ofício ao Banco de Brasília para efetuar a transferência para conta bancária bloqueada para saques, pertencente ao exequente. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:23
Recebimento
28/05/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:47
Mero expediente
28/05/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 11:11
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:15
Publicação
30/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Em cumprimento ao item (3) da decisão id 232142403 anexo o resultado da consulta ao SisBajud, bem como certifico que: 1. Foi inserida ordem no SisBajud de transferência do valor de R$ 91826,51 (noventa e um mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) para conta judicial, em observância ao subitem 1.2 do referido provimento judicial e em virtude do conteúdo da petição id 230298429; 2. A consulta ao SisBajud foi integralmente frutífera; 3. Expeço intimação ao executado para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme subitem 1.2.1 da mencionada decisão; 4. Não foi possível realizar consulta ao RENAJUD em decorrência de falha no referido sistema; 5. Não foi realizada consulta ao INFOJUD pois a executada é pessoa jurídica, conforme o subitem 3 da mencionada decisão. GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição dos alvarás, bem como da efetivação das transferências. No mais, cumpra-se o item 3 da decisão Id. 232142403 (pesquisa de bens). MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0702023-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 09:20
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:20
Documento
14/04/2025, 15:20
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:20
Documento
14/04/2025, 15:20
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:52
Publicação
11/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:31
Recebimento
10/04/2025, 19:34
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO (1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido formulado por Banco Itaucard S.A., executado nos presentes autos de cumprimento de sentença, por meio do qual se pretende a compensação de valores, alegando a existência de saldo devedor remanescente do contrato de financiamento firmado com o exequente, garantido por alienação fiduciária. Entretanto, não assiste razão ao requerido. A sentença que fundamenta o presente cumprimento de sentença foi proferida após a extinção sem mérito da ação principal por abandono da causa pelo autor, foi determinada a devolução do bem ao autor, tendo sido posteriormente convertida a obrigação de entregar a coisa em perdas e danos, em virtude da alienação do veículo em leilão. Com efeito, ficou expressamente consignado no título judicial exequendo que, em razão da impossibilidade de restituição do veículo ao requerido, o exequente deveria ser ressarcido pelo valor integral do bem, com base na Tabela FIPE, sem qualquer menção à possibilidade de abatimento de valores ou compensação com eventual débito decorrente do contrato. A questão que deu origem à presente demanda, ou seja, o suposto inadimplemento contratual por parte do requerido, não foi objeto de julgamento de mérito, tendo em vista a inércia da instituição financeira autora, razão pela qual a extinção do processo originário ocorreu sem resolução do mérito. A conversão da obrigação em perdas e danos se deu exclusivamente pela impossibilidade de restituição do bem, o que justifica a condenação ao pagamento integral do valor do veículo. Assim, a alegação de existência de débito contratual por parte do exequente, ainda que acompanhada de planilhas e referência à suposta carta de crédito, não encontra respaldo na sentença exequenda. Caso o Banco Itaucard entenda que possui crédito em face do Sr. Herculano Fernandes dos Santos, deverá buscar a via judicial própria para tal finalidade, não podendo se valer do presente cumprimento de sentença, que tem objeto definido e limites processuais bem estabelecidos pelo título judicial. A esse respeito, a manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Id. 221218438) foi incisiva ao consignar que "não há que se falar em abatimento de valores, pois não foi essa a determinação judicial", opinando, por conseguinte, pelo indeferimento do pedido de compensação, bem como pela necessidade de demonstração inequívoca de que os valores apontados como já pagos foram, de fato, creditados em conta bancária de titularidade do exequente — o que, até o momento, não se comprovou.
Ante o exposto, considerando os limites objetivos da coisa julgada formados pela sentença exequenda e a ausência de amparo legal e fático para o pedido formulado, INDEFIRO o pedido de compensação de valores apresentado pelo executado Banco Itaucard S.A. Determino o regular prosseguimento da execução, inclusive quanto ao pedido de penhora de valores formulado pelo exequente, nos termos do art. 854 do CPC, juntando a planilha atualizada do débito (ID. 230301974). (2) A parte exequente requereu o levantamento de valores incontroversos, para tanto indicou os dados pertencentes ao advogado/sociedade de advogados que a outorga de poderes foi feita há mais de 6 (meses) do presente pedido. Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo. Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado. Cumprida a determinação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 9.750,42, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, CPF/CNPJ n° 488.161.401-00, para conta bancária a ser informada. Expedido o alvará, cientifique-se a parte autora. Prazo: 2 dias. (3) DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1. DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 1.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Cientifique-se as partes e o Ministério Público. Prazo: 2 (dois) dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO (1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido formulado por Banco Itaucard S.A., executado nos presentes autos de cumprimento de sentença, por meio do qual se pretende a compensação de valores, alegando a existência de saldo devedor remanescente do contrato de financiamento firmado com o exequente, garantido por alienação fiduciária. Entretanto, não assiste razão ao requerido. A sentença que fundamenta o presente cumprimento de sentença foi proferida após a extinção sem mérito da ação principal por abandono da causa pelo autor, foi determinada a devolução do bem ao autor, tendo sido posteriormente convertida a obrigação de entregar a coisa em perdas e danos, em virtude da alienação do veículo em leilão. Com efeito, ficou expressamente consignado no título judicial exequendo que, em razão da impossibilidade de restituição do veículo ao requerido, o exequente deveria ser ressarcido pelo valor integral do bem, com base na Tabela FIPE, sem qualquer menção à possibilidade de abatimento de valores ou compensação com eventual débito decorrente do contrato. A questão que deu origem à presente demanda, ou seja, o suposto inadimplemento contratual por parte do requerido, não foi objeto de julgamento de mérito, tendo em vista a inércia da instituição financeira autora, razão pela qual a extinção do processo originário ocorreu sem resolução do mérito. A conversão da obrigação em perdas e danos se deu exclusivamente pela impossibilidade de restituição do bem, o que justifica a condenação ao pagamento integral do valor do veículo. Assim, a alegação de existência de débito contratual por parte do exequente, ainda que acompanhada de planilhas e referência à suposta carta de crédito, não encontra respaldo na sentença exequenda. Caso o Banco Itaucard entenda que possui crédito em face do Sr. Herculano Fernandes dos Santos, deverá buscar a via judicial própria para tal finalidade, não podendo se valer do presente cumprimento de sentença, que tem objeto definido e limites processuais bem estabelecidos pelo título judicial. A esse respeito, a manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Id. 221218438) foi incisiva ao consignar que "não há que se falar em abatimento de valores, pois não foi essa a determinação judicial", opinando, por conseguinte, pelo indeferimento do pedido de compensação, bem como pela necessidade de demonstração inequívoca de que os valores apontados como já pagos foram, de fato, creditados em conta bancária de titularidade do exequente — o que, até o momento, não se comprovou.
Ante o exposto, considerando os limites objetivos da coisa julgada formados pela sentença exequenda e a ausência de amparo legal e fático para o pedido formulado, INDEFIRO o pedido de compensação de valores apresentado pelo executado Banco Itaucard S.A. Determino o regular prosseguimento da execução, inclusive quanto ao pedido de penhora de valores formulado pelo exequente, nos termos do art. 854 do CPC, juntando a planilha atualizada do débito (ID. 230301974). (2) A parte exequente requereu o levantamento de valores incontroversos, para tanto indicou os dados pertencentes ao advogado/sociedade de advogados que a outorga de poderes foi feita há mais de 6 (meses) do presente pedido. Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo. Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado. Cumprida a determinação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 9.750,42, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, CPF/CNPJ n° 488.161.401-00, para conta bancária a ser informada. Expedido o alvará, cientifique-se a parte autora. Prazo: 2 dias. (3) DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1. DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 1.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Cientifique-se as partes e o Ministério Público. Prazo: 2 (dois) dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO (1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido formulado por Banco Itaucard S.A., executado nos presentes autos de cumprimento de sentença, por meio do qual se pretende a compensação de valores, alegando a existência de saldo devedor remanescente do contrato de financiamento firmado com o exequente, garantido por alienação fiduciária. Entretanto, não assiste razão ao requerido. A sentença que fundamenta o presente cumprimento de sentença foi proferida após a extinção sem mérito da ação principal por abandono da causa pelo autor, foi determinada a devolução do bem ao autor, tendo sido posteriormente convertida a obrigação de entregar a coisa em perdas e danos, em virtude da alienação do veículo em leilão. Com efeito, ficou expressamente consignado no título judicial exequendo que, em razão da impossibilidade de restituição do veículo ao requerido, o exequente deveria ser ressarcido pelo valor integral do bem, com base na Tabela FIPE, sem qualquer menção à possibilidade de abatimento de valores ou compensação com eventual débito decorrente do contrato. A questão que deu origem à presente demanda, ou seja, o suposto inadimplemento contratual por parte do requerido, não foi objeto de julgamento de mérito, tendo em vista a inércia da instituição financeira autora, razão pela qual a extinção do processo originário ocorreu sem resolução do mérito. A conversão da obrigação em perdas e danos se deu exclusivamente pela impossibilidade de restituição do bem, o que justifica a condenação ao pagamento integral do valor do veículo. Assim, a alegação de existência de débito contratual por parte do exequente, ainda que acompanhada de planilhas e referência à suposta carta de crédito, não encontra respaldo na sentença exequenda. Caso o Banco Itaucard entenda que possui crédito em face do Sr. Herculano Fernandes dos Santos, deverá buscar a via judicial própria para tal finalidade, não podendo se valer do presente cumprimento de sentença, que tem objeto definido e limites processuais bem estabelecidos pelo título judicial. A esse respeito, a manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Id. 221218438) foi incisiva ao consignar que "não há que se falar em abatimento de valores, pois não foi essa a determinação judicial", opinando, por conseguinte, pelo indeferimento do pedido de compensação, bem como pela necessidade de demonstração inequívoca de que os valores apontados como já pagos foram, de fato, creditados em conta bancária de titularidade do exequente — o que, até o momento, não se comprovou.
Ante o exposto, considerando os limites objetivos da coisa julgada formados pela sentença exequenda e a ausência de amparo legal e fático para o pedido formulado, INDEFIRO o pedido de compensação de valores apresentado pelo executado Banco Itaucard S.A. Determino o regular prosseguimento da execução, inclusive quanto ao pedido de penhora de valores formulado pelo exequente, nos termos do art. 854 do CPC, juntando a planilha atualizada do débito (ID. 230301974). (2) A parte exequente requereu o levantamento de valores incontroversos, para tanto indicou os dados pertencentes ao advogado/sociedade de advogados que a outorga de poderes foi feita há mais de 6 (meses) do presente pedido. Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo. Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado. Cumprida a determinação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 9.750,42, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, CPF/CNPJ n° 488.161.401-00, para conta bancária a ser informada. Expedido o alvará, cientifique-se a parte autora. Prazo: 2 dias. (3) DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1. DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 1.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Cientifique-se as partes e o Ministério Público. Prazo: 2 (dois) dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:56
Recebimento
08/04/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 19:20
Indeferimento
08/04/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:51
Publicação
13/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS, LUCAS GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para juntar aos autos o comprovante de depósito feito para a conta do exequente, referente ao montante de R$ 11.766,67, visto que o documento de ID 214275218, não tem condão de comprovar essa transação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. * Documento assinado e datado digitalmente. MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 13:45
Mero expediente
10/02/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:56
Recebimento
13/12/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:01
Publicação
16/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora apresentou petição de Id 214275214 e GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL ID. 214275219, razão pela qual, de acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte credora para que se manifeste sobre a petição e sobre o referido depósito, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito, no prazo de 15 dias úteis. ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0702023-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:47
Documento (Certidão)
10/10/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A. oriundo de sentença transitada em julgado. O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 198373017, que transitou em julgado no dia 26/07/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: “Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração para sanar contradição e omissão da sentença de ID 1. Ratifico a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, com fulcro no artigo 485 III do CPC. 2. Extinto o processo, sem resolução do mérito, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada e o veículo devolvido ao réu ou, se impossibilitada a devolução, deve ele ser ressarcido pelo pagamento do valor integral do automóvel, conforme a Tabela Fipe. 3. Formada a relação processual e apresentada contestação e recurso de apelação, condeno a parte autora ao pagamento das custas de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu, o qual fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda a restituição do veículo ao requerido e, não sendo possível, efetue o pagamento do valor do automóvel, conforme a Tabela Fipe.” Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 212296366) e a procuração atualizada (id. 208955876). O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução. Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo. Altere-se a classe processual, assunto e valor da causa. Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. G
27/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
26/09/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos proposto por HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A. oriundo de sentença transitada em julgado. O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 198373017, que transitou em julgado no dia 26/07/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: “Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração para sanar contradição e omissão da sentença de ID 1. Ratifico a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, com fulcro no artigo 485 III do CPC. 2. Extinto o processo, sem resolução do mérito, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada e o veículo devolvido ao réu ou, se impossibilitada a devolução, deve ele ser ressarcido pelo pagamento do valor integral do automóvel, conforme a Tabela Fipe. 3. Formada a relação processual e apresentada contestação e recurso de apelação, condeno a parte autora ao pagamento das custas de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu, o qual fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda a restituição do veículo ao requerido e, não sendo possível, efetue o pagamento do valor do automóvel, conforme a Tabela Fipe.” Tem-se a notícia nos autos que o veículo objeto da busca e apreensão foi leiloado pela executada, tornando impossível a obrigação de fazer de entregar o veículo ao exequente. Ainda, observo que a parte credora comprovou o valor do bem à época da alienação, conforme ID Num. 209610606, que equivale à quantia de R$ 70.976,00. Dessa forma, com fulcro no art. 536 do CPC, converto a obrigação de fazer (entregar veículo) em perdas e danos, no valor de R$ 70.976,00. Noutro giro, o valor apresentado pela petição Id. 210159942 e anexos como devido no cumprimento de sentença de quantia certa não condiz com a atualização que o débito deveria sofrer. Intime-se a parte interessada para adequar o cálculo apresentado, devendo incidir juros de mora sobre o valor de R$ 70.976,00, somente a partir da data do trânsito em julgado da sentença Id. 198373017 (26/07/2024), data em que seria devida a restituição do veículo. Ainda, não é devida correção monetária sobre o valor convertido, visto que esta passará a incidir somente a partir da conversão da obrigação em perdas e danos, ou seja, da publicação desta decisão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora apresentar emenda ao cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada nos moldes acima elencados. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. G
26/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:34
deferimento
25/09/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:39
Petição (Petição inicial)
25/09/2024, 13:35
Recebimento
25/09/2024, 12:22
Outras Decisões
25/09/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA DECISÃO A emenda Id. 209610603 não satisfaz,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intime-se a parte interessada para apresentar demonstrativo de cálculo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
09/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:28
Petição (Petição inicial)
06/09/2024, 11:17
Recebimento
05/09/2024, 22:42
Emenda à Inicial
05/09/2024, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA DESPACHO Ciente da petição Id. 209197296 e da impossibilidade de entrega do veículo, ante sua venda em leilão pela autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se o interessado para comprovar documentalmente, qual era o valor do veículo, conforme tabela FIPE, à época da apreensão (16/03/2022). Esclareça o interessado se recebeu o saldo remanescente do leilão do veículo, no valor de R$ 11.766,67, caso afirmativo, este valor deverá ser abatido do valor devido pelo banco. Ainda, apresente emenda ao cumprimento de sentença, com juntada de petição na íntegra. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
03/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:04
Recebimento
31/08/2024, 19:57
Mero expediente
31/08/2024, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: HERCULANO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERREIRA DE MOURA DECISÃO Preliminarmente, retire-se o sigilo imposto aos autos. Noutro giro, verifica-se que houve a prolação de sentença que acolheu os embargos de declaração (Id. 198373017), nos seguintes termos: “Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração para sanar contradição e omissão da sentença de ID 1. Ratifico a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, com fulcro no artigo 485 III do CPC. 2. Extinto o processo, sem resolução do mérito, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada e o veículo devolvido ao réu ou, se impossibilitada a devolução, deve ele ser ressarcido pelo pagamento do valor integral do automóvel, conforme a Tabela Fipe. 3. Formada a relação processual e apresentada contestação e recurso de apelação, condeno a parte autora ao pagamento das custas de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu, o qual fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda a restituição do veículo ao requerido e, não sendo possível, efetue o pagamento do valor do automóvel, conforme a Tabela Fipe.” A parte requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença por quantia certa, no entanto, verifica-se da sentença Id. 198373017, que a parte autora (BANCO ITAUCARD S.A.) foi condenada na obrigação de entregar o veículo para o réu e, somente diante da impossibilidade, seria convertida a obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor constante na tabela FIPE do veículo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença Id. 208955874. Intime-se o interessado para apresentar pedido de cumprimento de sentença da obrigação de entregar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
30/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 01:24
Recebimento
28/08/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 20:53
Indeferimento
28/08/2024, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
AUTOR: B. I. S.
REU: H. F. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: S. F. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil. Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006. Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio. Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 5 - Recolher custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor não se estende ao advogado. Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver. As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. lrc
28/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:08
Recebimento
27/08/2024, 10:19
Emenda à Inicial
27/08/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:00
Trânsito em julgado
26/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:30
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Publicação
08/07/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
AUTOR: B. I. S.
REU: H. F. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: S. F. D. M. DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelo requerido que, em resumo, alega omissão e obscuridade na sentença de id. 194146185, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B. I. S.em face de H. F. D. S.. A decisão de ID 115980389 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar de apreensão do veículo. Na diligência de ID 118522358 certificou-se o cumprimento da liminar com a busca e apreensão do veículo e a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação no ID 118976228 onde, em síntese, alegou que as apreensão fora ilegal, eis que os pagamentos foram efetuados, sendo a cobrança indevida. Réplica no ID 121639285, onde o autor alega, em apertada síntese, a legitimidade das cobranças. Comprovantes de pagamento juntados pelo requerido nos IDs 123208551, 128139653 e 128139654. O despacho de ID 128290382 determinou a intimação da parte autora para manifestção quanto aos documentos colacionados pelo requerido. Inerte, determinou-se a intimação para promover o andamento do feito, ID 129693519. Com a permanência da inércia foi expedida intimação pessoal para autora, ID 131098999. No ID 131640986 a autora se manifestou nos autos aduzindo que os pagamentos realizados pelo requerido não foram processados por incontinência interna pela lotérica, tendo sido restituídos ao banco recebedor. No ID 132482808, pleiteou a baixa da restrição judicial no RENAJUD para venda do veículo. Procedida a baixa no sistema do RENAJUD, ID. 132495500. Na petição de ID 136723648 o requerido informa que recebeu do autor carta informando saldo remanescente disponível para levantamento, que, no entanto, teria sido depositado em conta de pessoa estranha ao réu. Relata que confirmou junto à instituição bancária a existência de saldo a receber, mas que lhe foi negado transferência para sua conta. O despacho de ID 136729847 determinou que intimação da parte autora para se manifestar acerca do alegado pelo requerido. Inerte a autora o feito fora remetido para julgamento, ID 138186661. A sentença de ID 142601251 julgou procedente o pedido incial. Irresignada, a parte requerida apresentou apelação, 144650079. No entanto, os autos retornaram a origem para manifestação do Minisétrio Público por tratar-se o requerido de pessoa incapaz, 150777630. Manifestação do Ministério Público no ID 151041242. Ao ID 171912198 fora juntada a decisão liminar que nomeia, provisoriamente, a Sra. S. F. D. M. como curadora de seu irmão, ora requerido. Razão pela qual foi determinada sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Manifestação do Ministério Público no ID 172490375. A decisão de ID determinou a intimação da parte autora para cumprir a decisão ID 171793220, bem como se manifestar acerca da petição ID 172490375. Inerte, determinou-se nova intimação, ID179012036. Diante da permanência da inércia da autora expediu-se mandado de intimação pessoal, ID 179228411, tendo novamente transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Considerando a inécia da requerente, foi proferida a sentença de ID 194146185, que extinguiu o feito por abandono de causa. Contra a sentença o requerido interpôs os embargos de declaração de ID 195624002. Contrarrazões no Id 197357925 e manifestação do Ministério Público no id 197419321. É o relatório. DECIDO. Entendo que assiste razão ao embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, verifico erro e contradição frente aos atos do processo. De fato, ocorreu a efetiva apreensão do veículo HYUNDAI - HB20S VISIONPACK1 – 2020 – AZUL - REI0H97 - 9BHCP41AAMP111219 – 01247996228, conforme certificado no ID118522358, e os autos seguiram com contestação, réplica e pedido de baixa do gramave para venda do bem, o que fora deferido. Não bastasse isso, o julgado embargado foi omisso quando deixou de sanear o feito acerca da falta de intervenção do órgão ministerial diante da notícia de incapacidade do requerido. Diante de tais defeitos, faz-se necessário sanear o feito. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. Ausente a intimação do Ministério Público em processo onde há interesse de incapaz, e havendo prejuízo, imperiosa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado, conforme assegurado pelos art. 178, II, c/c art. 279, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Na espécie, sobreveio nos autos a notícia de incapacidade do requerido desde a sua citação, ID 118522358, e diante da falta de intervenção do Ministério Público, a desconstituição de todos os atos que se seguiram, inclusive da sentença de ID 142601251 é medida que se impõe. Superada a necessidade de intervenção do órgão ministerial a partir do ID 151041242, forçoso reconhecer o abandono de causa pelo autor nos termos do artigo 485 III do CPC. Isso porque intimado por três vezes, sendo a última por intimação pessoal (IDs 171793220, 172490375, 179228411), permaneceu inerte. Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração para sanar contradição e omissão da sentença de ID 1. Ratifico a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, com fulcro no artigo 485 III do CPC. 2. Extinto o processo, sem resolução do mérito, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada e o veículo devolvido ao réu ou, se impossibilitada a devolução, deve ele ser ressarcido pelo pagamento do valor integral do automóvel, conforme a Tabela Fipe. 3. Formada a relação processual e apresentada contestação e recurso de apelação, condeno a parte autora ao pagamento das custas de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu, o qual fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda a restituição do veículo ao requerido e, não sendo possível, efetue o pagamento do valor do automóvel, conforme a Tabela Fipe Aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:43
Recebimento
03/07/2024, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 23:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2024, 23:41
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:27
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 20:29
Petição (Contra-razões)
20/05/2024, 15:54
Recebimento
17/05/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:06
Outras Decisões
17/05/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 04:40
Recebimento
25/04/2024, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:53
Decurso de Prazo
19/04/2024, 16:52
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 03:02
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2024, 15:51
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 17:56
Recebimento
23/11/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:29
Outras Decisões
23/11/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 10:18
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:19
Recebimento
01/11/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 00:32
Outras Decisões
01/11/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:46
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:17
Recebimento
18/09/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:05
Outras Decisões
18/09/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:56
Publicação
30/08/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702023-28.2022.8.07.0003.
AUTOR: B. I. S.
REU: H. F. D. S. CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se a liminar foi deferida. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, às 11:41:27. RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:47
Recebimento
07/08/2023, 10:12
Outras Decisões
07/08/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:43
Publicação
28/06/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:08
Recebimento
25/06/2023, 16:59
Outras Decisões
25/06/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:28
Recebimento
25/05/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:08
deferimento
25/05/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 13:28
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:42
Publicação
18/04/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:30
Recebimento
13/04/2023, 11:29
deferimento
13/04/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:05
Publicação
14/03/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 00:41
Recebimento
09/03/2023, 10:05
Outras Decisões
09/03/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 19:06
Recebimento
28/02/2023, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 10:01
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 09:44
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:11
Petição (Apelação)
07/12/2022, 13:21
Publicação
21/11/2022, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:47
Recebimento
15/11/2022, 00:56
Procedência
15/11/2022, 00:56
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:17
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:10
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 11:19
Recebimento
29/09/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:32
Mero expediente
29/09/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 10:51
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:19
Recebimento
14/09/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:43
Julgamento em Diligência
14/09/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:40
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Publicação
09/08/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:37
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 10:53
Recebimento
04/08/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:39
deferimento
04/08/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 04:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))