Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704246-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: ELIZABETE OLIVEIRA LARA DECISÃO 01. Dos embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 277787887
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 277787887 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 276461364, no qual alega contradição, ao argumento de que o valor de R$ 1.698,52 não foi bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal, como consignado no decisum, mas sim em conta do Banco Santander — mesma instituição financeira na qual foi reconhecida a natureza exclusivamente salarial dos depósitos. Aponta que os documentos SISBAJUD de IDs 270740810 e 270740813 demonstram que a CEF respondeu negativamente ("réu/executado sem saldo positivo"), ao passo que ambos os bloqueios foram efetivados perante o Banco Santander. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja declarada a impenhorabilidade integral do valor constrito. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no ID 278691599, onde pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Sustenta que eventual correção do nome da instituição financeira não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 1.698,52, por ausência de prova específica da natureza salarial dessa quantia. Aduz que a embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada, conferindo aos aclaratórios finalidade substitutiva de recurso próprio. Subsidiariamente, requer que eventual correção de erro material ocorra sem efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Analisada a decisão embargada, verifico que nela constou expressamente que o valor de R$ 1.698,52 foi constrito em 30/1/2026, na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal (ID 270740810), razão pela qual indeferiu a impenhorabilidade dessa quantia sob o fundamento de que não veio aos autos o extrato da conta titularizada perante a Caixa Econômica Federal, de modo que não foi demonstrada a natureza salarial do valor constrito. Contudo, o documento de ID 270740810, expressamente referido na decisão, demonstra que a Caixa Econômica Federal respondeu ao SISBAJUD com o resultado (02) Réu/executado sem saldo positivo, ou seja, não houve qualquer bloqueio naquela instituição. O mesmo documento revela que o bloqueio de R$ 1.698,52 foi efetivado perante o BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o resultado (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.698,52. De igual modo, o documento de ID 270740813 confirma que o segundo bloqueio, de R$ 248,51, também ocorreu perante o Banco Santander, com resultado idêntico: (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 248,51. Verifico, portanto, a contradição apontada pela executada na decisão embargada — de que a constrição de R$ 1.698,52 recaiu sobre conta da CEF — e os documentos que instruem os autos, os quais demonstram que ambos os bloqueios foram realizados exclusivamente na conta da executada mantida perante o Banco Santander. Reconhecida a contradição, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes, porquanto a correção do erro fático repercute diretamente na conclusão do decisum. Com efeito, a decisão embargada, ao analisar o extrato da conta do Banco Santander (ID 276013869), expressamente consignou que somente consta o recebimento de valores atinentes a salários da ré. Nesse contexto, reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 248,51, justamente por se tratar de verba salarial depositada naquela conta. Todavia, indeferiu a impenhorabilidade do valor de R$ 1.698,52 unicamente por entender que este teria sido bloqueado em conta diversa (CEF), para a qual não foram apresentados extratos. Ocorre que, conforme demonstrado pelos próprios documentos SISBAJUD constantes dos autos, ambos os valores foram bloqueados na mesma conta do Banco Santander, cuja natureza exclusivamente salarial já fora reconhecida na própria decisão embargada. Dessa forma, não subsiste fundamento para tratamento diferenciado entre as duas quantias, pois ambas provêm da mesma conta bancária cujo caráter salarial foi expressamente reconhecido pelo Juízo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 277787887, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a impenhorabilidade integral do valor de R$ 1.947,03, nos termos do art. 833, IV, do CPC, visto que ambos os bloqueios — R$ 1.698,52 e R$ 248,51 — recaíram sobre conta salarial da executada mantida perante o Banco Santander. Com efeito, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, referente à totalidade do valor de R$ 1.947,03 depositado em conta judicial. Se apontados os dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias, fica, desde já, autorizada a substituição do alvará por ofício de transferência. Preclusa esta decisão, expeça-se a ordem de transferência supra referida. Publique-se. Intimem-se. 02. Passo a apreciar a petição de ID 277753883 a. Diligências junto ao PrevJud, CAGED, INSS ou Ministério do Trabalho Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados. A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC). O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista. Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor. Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. b. Do pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB O Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 483/2022, é uma plataforma tecnológica destinada à gestão de bens já judicializados, ou seja, bens que se encontram sob a guarda do Poder Judiciário.
Trata-se de ferramenta de controle, rastreamento e movimentação de bens conhecidos e vinculados a processos judiciais — do cadastro até a destinação final (alienação, devolução, perdimento ou destruição). Nesse contexto, o SNGB não realiza buscas em bases de dados externas para identificar patrimônio eventualmente existente em nome da parte executada, sendo, portanto, meio ineficaz e inadequado para a finalidade pretendida, razão pela qual indefiro o pedido. c. Do pedido de ofício à receita Federal para fornecer a Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) foi instituída pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e deve ser obrigatoriamente apresentada pelas administradoras de cartões de crédito. Por meio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), as administradoras de cartões de crédito devem prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, com a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes movimentados. Vê-se, portanto, que a ferramenta em questão identifica tão somente eventuais gastos pretéritos mediante cartão de crédito e, como efeito, a consulta requerida mostra-se inócua à localização efetiva de bens penhoráveis, razão pela qual indefiro-a. d. Do pedido de consulta ao Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO) Indefiro o pedido de consulta ao Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), tendo em vista que não demonstrado minimamente a possibilidade de a parte ré exercer atividade agrícola e tampouco quanto á exist~encia de maquinários destinado a essa finalidade. À Secretaria: I - Preclusa esta decisão, expeça-se a ordem de levantamento determinada no item 01; e II Após, cumpra-se a determinação expressa no item 1.2 da decisão de ID 240958229 e retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (10/6/2028 - contrato de locação de ID 147690341). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)