Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704843-50.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DF COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS DESPACHO 1. Em atenção aos termos da petição de ID 267169577, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente a planilha atualizada de débito e indique bens à penhora. 1.1. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos. 1.2. De outro modo, caso não haja indicação de bens à penhora, suspenda-se o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.3. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.4. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)