Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704934-24.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RAFAEL SAMPAIO XIMENES, ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES Decisão Examina-se a petição de id. 259094188, por meio da qual o patrono do exequente Banco Bradesco S.A. requer o prosseguimento da execução exclusivamente para cobrança de honorários advocatícios supostamente inadimplidos no contexto do acordo firmado entre as partes, postulando, inclusive, sua inclusão no polo ativo em substituição à instituição financeira. Os executados se opõem ao pedido na manifestação de id. 269441399, sustentando a inexistência de título judicial ou convencional que ampare a cobrança pretendida, bem como a ilegalidade da substituição do polo ativo. Razão assiste aos executados. Consoante se extrai dos autos, o acordo celebrado entre Banco Bradesco S.A. e os executados, juntado sob o id. 255948927, não contém qualquer cláusula expressa prevendo o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do exequente, tampouco há decisão judicial transitada em julgado que tenha fixado tal verba. A sentença proferida nos embargos à execução, trasladada para estes autos no id. 263094861, limitou-se a reconhecer a satisfação da obrigação principal, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. Inviável, portanto, admitir a cobrança nos próprios autos de execução de verba honorária que não foi objeto de fixação judicial nem integra o conteúdo do acordo firmado, sob pena de indevida inovação e criação de obrigação inexistente. Do mesmo modo, não encontra amparo legal a pretendida substituição do polo ativo para inclusão do advogado como exequente, uma vez que o ordenamento não autoriza a modificação subjetiva da execução nessa hipótese, notadamente após a extinção da obrigação principal reconhecida judicialmente. Eventual controvérsia acerca de honorários contratuais ou de suposta obrigação autônoma deverá ser deduzida pela via própria, em ação independente, não se mostrando adequada sua apreciação no bojo da presente execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no id. 259094188, mantida a higidez do acordo celebrado e reconhecido o adimplemento da obrigação principal, nos termos já decididos. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito