Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709220-70.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS
EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO Em tempo, retifico a decisão de ID 276326621, no tocante à ordem de preferência de liberação aos juízos do saldo sobejante no montante de R$ 384.041,69, apontado no extrato de ID 275065400, oriundo da arrematação do imóvel de matrícula n.º 112.216, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sendo assim, a liberação dos montantes deverá observar a ordem legal de preferência, conforme art. 908 do CPC, bem como a certidão que relaciona as penhoras segundo a data de envio dos ofícios pelos Juízos, constante do ID 276042114. Preliminarmente, ressalta-se que não constam penhoras precedentes averbadas na matrícula do imóvel, conforme certidão de matrícula do imóvel de ID231763829. Ademais, verifico que o processo n.º 0700276-66.2020.8.07.0018, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, informou a dívida atualizada no montante de R$ 283.758,13 no ID 267859813. O processo respectivo refere-se à dívida condominial vinculada ao imóvel arrematado nestes autos, no valor de R$ 99.370,43, conforme bem detalhado na petição de ID 275323672, além de débitos decorrentes de taxas de condomínio de outras unidades que não a arrematada. Neste último caso, esses débitos concorrem em igualdade com o débito da ação de cobrança, de modo que se deve observar a anterioridade da penhora, na forma do §2º do art. 908 do CPC. Portanto, conforme disposto no art. 908, §1º, do CPC, os créditos que recaírem sobre o bem alienado sub-rogam-se no produto da alienação, motivo pelo qual, ainda que o referido processo figure na 8ª posição na certidão de ID 276042114, o crédito de natureza propter rem antecede os demais. Assim, determino à Secretaria que, preclusa esta, proceda à transferência de valores abaixo relacionados aos juízos e processos respectivos, observada a seguinte ordem: 1. processo n. 0700276-66.2020.8.07.0018, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília – DF: dívida condominial em relação ao imóvel arrematado no valor de R$ 99.370,43, conforme informado no ID 275323672; 2. processo n. 0709193-87.2023.8.07.0012, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no valor de R$ 18.906,60, conforme informado no ID 265792664; e, 3. processo n. 0021265-64.2015.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$ 331.978,18, conforme informado no ID 266781496. Transfira-se o valor remanescente. Não havendo mais valor sobejante, não serão beneficiados os demais juízos que comunicaram a penhora nos presentes autos. Comunique-se desta correção a todos os juízos interessados e cumpra-se a transferência, limitada ao crédito disponível nos presentes autos. Sem prejuízo, fica o arrematante intimado do expediente de ID 278861059, no qual consta a informação de cancelamento da penhora respectiva, não havendo qualquer óbice para a transferência da propriedade do imóvel. Tudo feito, retornem os autos conclusos para a extinção pelo pagamento, conforme petição de ID 265161628. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)