Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771336/DF (2024/0392805-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MATEUS LACERDA MODESTO
ADVOGADO: PEDRO LUIZ LEÃO SILVESTRE - DF024853
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER
ADVOGADO: LUCIENE GOMES LONTRA - DF007804
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS LACERDA MODESTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em apelação, nos autos de ação anulatória de assembleia de condomínio. O julgado foi assim ementado (fls. 3078-3.079): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. IRREGULARIDADES DIVERSAS NAS PROCURAÇÕES. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DOS VOTOS. RESULTADO INALTERADO. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DESCABIMENTO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SIMULAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compete ao juiz apreciar, na íntegra, todas as questões deduzidas nos autos, cumprindo esgotando seu ofício jurisdicional. Assim, a sentença deve se manifestar sobre todos os pedidos constantes da petição inicial, inclusive aqueles que decorrem do conjunto postulatório apresentado ao longo da argumentação dispendida. 1.1. Documento recebido eletronicamente da origem Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita em função de o Julgador ter determinado a convocação e realização de nova Assembleia, com apresentação de procurações regulares atualizadas e disponibilização destas a todos os condôminos, se a causa de pedir relativa à anulação da Assembleia residia justamente na irregularidade das procurações. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 2. Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento à luz dos arts. 370 e 371 do CPC no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 2.1. Na hipótese, foi produzida prova pericial, a qual foi amplamente impugnada pelas partes, tendo o Magistrado a quo considerado suficiente referida prova e o acervo documental acostado aos autos para dirimir a controvérsia. 2.2. Segundo o apelante, o Juiz incorreu em cerceamento de defesa ao homologar o laudo pericial quando ainda em curso o prazo para interposição de agravo de instrumento. 2.3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essa taxatividade pode ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. 2.4. Outrossim, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” 2.5. Não se vislumbra, portanto, qualquer cerceamento de defesa decorrente de o laudo pericial ter sido homologado quando ainda em curso prazo para a interposição de agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. 3. Conforme consignado pelo perito, ainda que desconsiderados os votos decorrentes de procurações eivadas de irregularidades, os resultados das deliberações da Assembleia não seriam alterados, razão pela qual, não havendo prejuízo, não se mostra cabível a declaração de nulidade da Assembleia ( pas de nullité sans grief). 4. Os atos que supostamente amparam a alegação de ter havido simulação não interferiram no resultado da assembleia, que permaneceria o mesmo com o cômputo somente dos votos válidos. 5. Apelação provida. Sentença reformada. Opostos Embargos de Declaração, foram desprovidos. Eis a ementa (fls. 3.148-3.149): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. PRESIDÊNCIA DA MESA. IRREGULARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADES DIVERSAS NAS PROCURAÇÕES. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DOS VOTOS. RESULTADO INALTERADO. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DESCABIMENTO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 1.1. Por se tratar de recurso de interposição vinculada, a parte deve indicar o vício que recai sobre determinada matéria tratada na decisão jurisdicional. No caso, o embargante não indicou que vício estaria incidindo sobre o fundamento da inovação recursal em relação à presidência da mesa da assembleia. 2. A questão referente à irregularidade em relação à presidência de mesa poderia e deveria ter sido suscitada desde a propositura da ação, razão pela qual, tendo sido oposta tão somente em fase recursal, configura evidente inovação recursão não passível de conhecimento nesta fase. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão. Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 3. No caso, o acórdão entendeu pelo provimento da apelação do ora embargado e reformou a sentença, revogando a tutela de urgência antes concedida e julgando improcedentes os pedidos autorais. Dessa forma, inverteu os ônus sucumbenciais, não se vislumbrando qualquer incoerência entre o entendimento adotado e a conclusão alcançada. 4. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Embargos de declaração CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz o seguinte (fls. 3.175-3.179): O princípio do pas de nullité sans grief, que significa "não há nulidade sem prejuízo", foi aplicado de forma equivocada pelo Tribunal. A irregularidade nas procurações é um vício que afeta a legitimidade da assembleia, sendo suficiente para sua nulidade. A presunção de prejuízo deve ser aplicada, uma vez constatada a irregularidade formal, independentemente da alteração no resultado das deliberações. O artigo 282 § 1º do CPC/2015 reflete este princípio ao determinar que a nulidade dos atos deve ser declarada quando houver prejuízo comprovado para a parte que a alega. Portanto, houve uma aplicação errada deste artigo, pois o prejuízo é presumido nas irregularidades das procurações, configurando nulidade. [...] Efetivamente, foi incontestável o reconhecimento do uso de procurações irregulares, fato que precipitou o ajuizamento da presente demanda. A única razão pela qual o pedido não foi acolhido reside na observação de que a modificação do quórum votante não teria impacto sobre o desfecho das demais deliberações da Assembleia. Essa constatação estabelece uma discrepância no acórdão, no sentido de que, ao validar as irregularidades e ilegalidades constatadas, de acordo com o princípio da causalidade, a responsabilidade de suportar os encargos sucumbenciais recai sobre quem efetivamente deu origem à instauração da demanda. Entretanto, no presente caso, essa responsabilidade não pertence ao embargante. O cerne da questão reside no fato de que a ação foi promovida com base nas irregularidades detectadas, as quais comprovadamente não decorreram de qualquer conduta do embargante. Nesse sentido, a análise sob a ótica da causalidade demanda uma atribuição justa da responsabilidade pelos ônus da demanda, que, nesse contexto, deveriam ser direcionados a quem efetivamente provocou as circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da ação. Portanto, o acórdão carece de coesão quanto à aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o recorrente não é o agente causador do litígio. Alega violação do art. 85 do CPC, com os seguintes argumentos (fls. 3.176-3.177): O acórdão recorrido exibe uma notável incongruência na imputação das custas e honorários advocatícios. O julgado reconheceu a ocorrência de múltiplas irregularidades decorrentes da má utilização de procurações durante a assembleia condominial. No entanto, é surpreendente que o autor da ação, que identificou e demonstrou de forma convincente essas práticas irregulares, inclusive por meio de laudo pericial homologado pelo Tribunal, tenha sido condenado a suportar os encargos da sucumbência. Esse fato merece uma análise criteriosa. Convém destacar que o autor da ação não apenas apontou as irregularidades, mas as comprovou substancialmente, respaldado por evidências periciais reconhecidas judicialmente. A condenação imposta a ele contraria a lógica processual, pois não foi ele quem deu origem à demanda. Sua iniciativa visou corrigir práticas indevidas que comprometiam a integridade e legitimidade do processo eleitoral. O equívoco da decisão proferida levanta questionamentos sobre a adequada distribuição dos ônus processuais. A parte que promoveu a ação para zelar pela legalidade e lisura do procedimento não deveria ser onerada pelos custos decorrentes das irregularidades alheias, especialmente quando o tribunal, por meio do laudo pericial, validou a existência dessas irregularidades. Portanto, a imposição de custas e honorários advocatícios ao autor carece de fundamentação sólida e merece revisão. Sustenta ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 3.193-3.198. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O Tribunal a quo concluiu que, ainda que desconsiderados os votos decorrentes de procurações eivadas de irregularidades, os resultados das deliberações da assembleia condominial não seriam alterados, razão pela qual não houve prejuízo nem se mostrou cabível a declaração de nulidade da assembleia. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 3.089-3.093): Segundo o recorrente, mesmo considerando as procurações com irregularidades, consignou o perito que a Chapa declarada vencedora permaneceria vencendo o pleito. De fato, declarou o perito que: Os votos computados, ainda que possuam irregularidades em suas procurações, não são suficientes para alterar o resultado da eleição dos síndicos, desconsiderando-se as unidades que não apresentaram comprovação de propriedade (ID 44941270 - p. 82). E, em complementação ao laudo solicitada por esta Relatoria, assim ratificou o experto: (...) segundo análise pericial, se forem considerados os votos consignados a Chapa 01 obtém 0,16075 das frações ideais e a Chapa 02 0,15766 das frações ideais. Portanto, considerados os votos consignados, os cálculos NÃO ALTERAM o resultado da deliberação da eleição do síndico (ID 473470 - P. 8). Em outras palavras, significa dizer que, mesmo tendo sido reconhecidas as irregularidades presentes em algumas procurações, e excluídos os votos a elas correspondentes, haveria a vitória da chapa declarada vencedora na Assembleia (Chapa 01), não havendo razões, no ponto, para anulação da deliberação condominial. Vale registrar que, nos termos da complementação do laudo pericial, a alteração do quórum votante também não influenciaria no resultado das demais decisões da Assembleia cujo edital continha a seguinte ordem do dia: 1 – Apresentação de relatório pela administração da situação do edifício, das obras realizadas e de outras providências adotadas; 2 – Apreciação e aprovação do orçamento para exercício de 2022; 3 – Leitura do parecer do Conselho consultivo sobre as contas do exercício findo; 4 – Apreciação e deliberação sobre as contas do síndico, relativas ao exercício findo; 5 – Eleger Síndico e Conselho Consultivo para o mandato 2022/2023, fixando remuneração. 6 – Assuntos gerais (ID 44940582 – p. 4). Veja-se a conclusão apresentada no laudo complementar pelo perito: As demais deliberações, apesar de apresentarem valores de frações ideais que divergem dos achados da perícia, não apresentam inconsistências no resultado final, incluindo os itens 2 e 4. Logo, por qualquer aspecto que se analise, conclui-se que as eventuais irregularidades constatadas nas procurações apresentadas na Assembleia - e a consequente exclusão dos votos a elas relativos -, não conduziriam à alteração do resultado das votações dos itens do edital, não se vislumbrando, assim, qualquer lastro para a anulação pleiteada pelo autor. De se observar que, segundo o brocardo, não se pas de nullité sans grief declara nulidade de atos sem que tenha havido prejuízo e, no caso, como visto, mesmo sem o cômputo dos votos referentes às unidades que apresentaram procuração com irregularidades, a Chapa 01 permaneceria vencendo o sufrágio, bem como teriam sido aprovados os demais itens do edital de convocação da Assembleia condominial, a qual, por esse motivo, deve ser mantida. [...] Mais a mais, embora o autor sustente que as irregularidades constatadas na assembleia exerceram influência indireta no resultado, tal como o desencorajamento de voto na chapa contrária à da situação e de eventuais formações de novas chapas em vista da probabilidade alta de reeleição da chapa com mandato vigente, não trouxe quaisquer elementos que pudessem comprovar minimamente suas alegações, sendo que tais situações pertencem ao íntimo de cada condômino e podem surgir independentemente da ocorrência de irregularidades, em qualquer cenário, sem que tais condições anímicas gerem nulidade do plebiscito. Outrossim, o perito não teria como avaliar tais condições, especialmente no momento atual, motivo pelo qual a crítica quanto ao exame ter sido objetivo, baseado precipuamente nos dados matemáticos, não procede. Além disso, a alegação de que a presidência da mesa da assembleia teria sido exercida por pessoa diversa da eleita para tal mister consubstancia evidente inovação recursal, haja vista que, em sua inicial, o autor nada menciona a esse respeito. Por todo o mencionado, não se vislumbra, nos atos questionados, qualquer lastro de simulação, pois, como mesmo ressaltou o autor, o perito se baseou em dados matemáticos para concluir que, mesmo extirpando-se as irregularidades havidas, o resultado da eleição não seria alterado. Em outras palavras, significa dizer que os elementos que não continham irregularidade – e, portanto, não configurariam ato simulado – manteriam o resultado alcançado, e, desse modo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Nesse contexto, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e acatar a tese recursal da parte ora agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA