Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713527-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUPETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: LUIS ANDRES GONZALEZ BARCIA JUNIOR, LUIS ANDRES GONZALEZ BARCIA, ARMAZEM BAR E RESTAURANTE DO NORTE EIRELI DECISÃO O fato de ter sido deferida a gratuidade de justiça resulta em suspensão da exigibilidade dos honorários e custas, não implica em inexistência do débito. Além disso, o título veicula obrigação líquida e certa, não havendo qualquer necessidade de especialista para cálculo do valor do débito, podendo o devedor realizar os simples cálculos aritméticos pertinentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do executado de suspensão do feito, a fim de que seja realizado elaboração de cálculos por especialista. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC, notadamente no que toca a pesquisa de bens imóveis. Note-se que a pesquisa de bens imóveis está disponível em qualquer cartório do Registro de Imóveis do Distrito Federal e também por meio da internet no sitio registradores.onr.org.br. Prazo: 15 (quinze) dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)