Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713453-80.2022.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: RAQUEL CUSTODIO INAGAKI CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 19:53:00. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713453-80.2022.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: RAQUEL CUSTODIO INAGAKI CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 19:53:00. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:15
Documento (Certidão)
02/08/2024, 19:53
Recebimento
26/07/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente hipótese consiste na possibilidade de compatibilizar a homologação de transação por meio de sentença, com a subsequente suspensão do curso do processo, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação nos termos convencionados. 2. A hipótese não pode ser confundida com a de suspensão do processo de execução, a fim de que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, no prazo eventualmente concedido pelo credor (art. 922, do CPC). Tampouco revela-se compatível a homologação da transação por meio de sentença, que resulta na extinção da relação jurídica processual, com a posterior suspensão do mesmo processo que fora extinto. 2.2. Ademais, a suspensão do processo, por convenção das partes, não pode exceder o prazo de 6 meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, inc II, § 4º, do CPC 3. Com efeito, a despeito da incompatibilidade técnica ora evidenciada, nada obsta que, em caso de eventual descumprimento dos termos convencionados, venham os autos a ser desarquivados para o efetivo cumprimento da sentença. 4. Recurso conhecido e não provido.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713453-80.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: RAQUEL CUSTODIO INAGAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RAQUEL CUSTODIO INAGAKI, conforme qualificações constantes dos autos. Ao ID nº 126222918 foi prolatada sentença a homologar o acordo firmado entre as partes e a julgar extinto o feito em face da transação. Indeferiu-se o pedido de suspensão do feito, vez que, havendo descumprimento do acordo, bastaria simples petição incidental da parte interessada para que se promover a execução coercitiva do título judicial constituído, garantindo-se o resultado prático equivalente ao da dispendiosa suspensão. Autor interpôs recurso de apelação ao ID nº 132076001. Citada ao ID nº 172183848, a parte ré deixou de oferecer contrarrazões no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 178511804. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os cordiais cumprimentos deste Juízo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 17:14
Recebimento
17/11/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 19:35
Outras Decisões
17/11/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:00
Documento (Certidão)
17/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:45
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:41
Publicação
20/09/2023, 09:49
Recebimento
19/09/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:37
Outras Decisões
19/09/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:48
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713453-80.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: RAQUEL CUSTODIO INAGAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da demandada. Assim,
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: RAQUEL CUSTODIO INAGAKI Objeto: Citação de RAQUEL CUSTODIO INAGAKI, CPF/CNPJ nº 875.989.063-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. O Dr. JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da quantia referida na peça inicial dos autos, referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para pagar ou oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia. Os embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público. Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015). Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado Curador Especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 19:36:09.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência. Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713453-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/09/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2023, 18:28
Recebimento
15/09/2023, 20:03
deferimento
15/09/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 22:38
Documento (Certidão)
14/09/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:48
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2023, 12:54
Documento (Certidão)
01/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 01:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 19:04
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 16:31
Documento (Certidão)
12/07/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:16
Documento (Certidão)
26/06/2023, 18:14
Documento (Certidão)
23/06/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:50
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:49
Documento (Certidão)
28/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 19:44
Documento (Certidão)
12/01/2023, 19:42
Expedição de documento (Carta)
12/01/2023, 18:15
Documento (Certidão)
11/01/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 04:57
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 19:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 15:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 15:31
Documento (Certidão)
02/12/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:54
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2022, 23:49
Documento (Certidão)
16/11/2022, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2022, 21:54
Recebimento
08/11/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:58
Outras Decisões
08/11/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 23:26
Documento (Certidão)
07/11/2022, 23:25
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:35
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:19
Documento (Certidão)
22/07/2022, 16:08
Petição (Apelação)
22/07/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:52
Recebimento
30/06/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2022, 18:20
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 16:31
Documento (Certidão)
07/06/2022, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2022, 10:48
Publicação
01/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:34
Recebimento
30/05/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:21
Homologação de Transação
30/05/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 15:24
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))