Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716930-64.2020.8.07.0007.
AUTOR: VANDA LUCIA LEITE
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, GERALDA FERREIRA HORTA, JOSE FERREIRA HORTA, VILMA FERREIRA HORTA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE PEREIRA HORTA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA FERREIRA HORTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por Vanda Lúcia Leite em face do Espólio de José Pereira Horta, Geralda Ferreira Horta, José Ferreira Horta, Vilma Ferreira Horta e da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado na QNN 07, Conjunto “E”, Lote 18, em Taguatinga/DF, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. A autora alega que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem há mais de 31 anos e requer o reconhecimento da usucapião, com a expedição de nova escritura em seu nome. Em manifestação nos autos, a Advocacia-Geral da União (Id. 216261283), em razão do interesse da União sobre a área em questão, solicitou a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação, com base no artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que o imóvel usucapiendo está inserido em área de domínio da União e, conforme a jurisprudência consolidada, bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Diante da argumentação exposta, considerando o interesse da União no feito, bem como a natureza do bem envolvido, entendo que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, que estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas. Assim, DECLINO da competência para uma das varas da Justiça Federal, com a remessa dos autos ao Juízo competente, para que sejam tomadas as providências necessárias à continuidade da ação. Oficie-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), comunicando o declínio, em razão do ofício expedido ao Id. 211627792. Intime-se as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Após, arquivem-se os autos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO