Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720877-70.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA
EXECUTADO: MARCUS CAVALCANTE MARTINS DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por EDUARDO SANTIAGO DA SILVA, em face de MARCUS CAVALCANTE MARTINS DA SILVA, partes já qualificadas. A decisão de ID 258358227 determinou a intimação da parte executada para que indicasse as medidas constritivas que achasse necessárias para adimplir o valor remanescente que não fora devolvido pelo exequente. A parte executada pugnou pela realização de penhora eletrônica de ativos financeiros em nome da parte exequente (ID 258614566). Contudo, não apresentou planilha atualizada do débito, comprovando o abatimento do valor já devolvido ao executado (R$ 573,54 - ID 252800579). DECIDO. Intime-se a parte executada para apresentar planilha atualizada do débito, comprovando o abatimento do valor já devolvido ((R$ 573,54 - ID 252800579), no prazo de 30 dias, já considerada a dobra legal. Com a planilha, determino bloqueio, por intermédio do sistema SISBAJUD, de valores em contas bancárias da parte exequente, até o valor indicado na planilha apresentada pela Curadoria, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo. Este valor fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme disposto no §5º do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Em vista da constrição de valores da parte exequente, intime-o, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3. No mesmo prazo, determino novamente que o exequente promova a devolução do valor remanescente. 4. Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 5. Caso não haja manifestação da parte devedora (exequente) dentro do prazo estipulado, expeça-se alvará em favor da parte credora (executada) para levantamento do valor penhorado. Os dados bancários da parte executada constam na certidão de ID 252712731 (Banco Itáú, Agência 4409, Conta Corrente 16655-2.) 6. Após, intime-se a parte executada para que indique as medidas constritivas que achar necessárias para adimplir o valor remanescente. Prazo: 30 dias. Esta mesma providência deverá ser adotada em caso de a tentativa de penhora também resultar infrutífera. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi