Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722353-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEAN RODRIGUES OLIVEIRA
EXECUTADO: ELIANE DE JESUS FRAZAO DECISÃO Intimada para impugnar a penhora de ativos financeiros ID 205066034, a Curadoria de Ausentes nada requereu (ID 211575925). Assim, diante da ausência de impugnação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 409.33, depositado no ID 205066034, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 206596571. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Com a juntada do comprovante da transferência, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora. 3.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 3.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)