Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723036-89.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: SICOOB JUDICIÁRIO
EXECUTADO: ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI, ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA, MARCELO SOUSA BARBOSA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente procedeu ao depósito judicial do saldo remanescente da adjudicação, no valor de R$ 15.623,60 (ID 268689407), após a devida atualização do débito, que resultou em um saldo devedor de R$ 284.376,40, em face da avaliação do imóvel no montante de R$ 300.000,00. Ressalte-se que, diante da negativa de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a compensação direta de créditos, a marcha processual deve prosseguir com a observância da determinação de depósito imediato da diferença apurada. No que tange ao pleito da exequente de dispensa da comprovação prévia do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sob o argumento de que o fato gerador do tributo ocorreria apenas no momento do registro imobiliário, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do artigo 877, § 2º, do CPC, a carta de adjudicação deve, obrigatoriamente, conter a prova da quitação do imposto de transmissão, constituindo-se tal exigência em requisito formal extrínseco e indispensável para a própria expedição do título judicial. A propósito, “insta salientar que o recolhimento do ITBI antes da ocorrência do fato gerador (circunstância inerente aos casos por arrematação em hasta pública, via de regra) não fundamenta a alegação de pagamento indevido, até porque a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (CF, Art. 150, §7º)” (Acórdão 1196502, 0703132-37.2019.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/08/2019, publicado no DJe: 30/08/2019.). Assim, a imposição legal de natureza processual prevalece sobre a discussão acerca do momento do fato gerador do tributo, mantendo-se necessária a comprovação do respectivo recolhimento para fins de instrumentalização do ato.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, condiciono a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse à efetiva comprovação do recolhimento do ITBI pela parte exequente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL