Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722665-28.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: EDNALDO TEIXEIRA MAGALHAES Decisão EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 244585293. Para isso, aduziu que a referida decisão estaria eivada de vício de contradição na medida em que as informações pretendidas e derivadas de investimentos em criptomoedas seriam sigilosas. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Com efeito, os indícios estariam evidenciados nas consultas ao INFOJUD. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Do mesmo modo, eventual contradição deve ser interna e não referente ao mérito da decisão, o que revela mera irresignação não abrangida pelos aclaratório opostos. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, não conheço dos embargos de declaração. Prossiga-se na forma da decisão ID 244585293. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)