Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726657-26.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL
EXECUTADO: ROCHELLE LEITE NOBRE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente noticia que as entabularam acordo extrajudicial. Considerando a situação processual delineada, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse de agir fundamenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação. Nesse sentido, considera-se útil o processo quando a concessão da tutela jurisdicional converter, ao final, em benefício ao demandante. Quanto à necessidade, encontra-se presente quando, diante da resistência da parte contrária, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a interferência do poder judiciário. E, por fim, quanto à adequação, nada mais é do que a utilização do procedimento correto e apto à satisfação do direito. Nesse contexto, como, antes mesmo da formação da relação processual, as partes chegaram a um acordo amigável, a tutela jurisdicional deixou de ser necessária, de modo que sobreveio ao credor a falta de uma das condições da ação (interesse de agir), conforme o art. 17 do CPC. Convém esclarecer que, na forma do art. 239 do CPC, a validade do processo depende da citação do réu, e o comparecimento espontâneo de que trata o §1º desse dispositivo pressupõe o comparecimento de advogado com poderes especiais para receber citação e não a mera assinatura do devedor aposta em documento particular juntado ao processo. Dessa forma, considerando que a parte executada não integrou a relação processual, a homologação judicial do termo de acordo juntado ao processo é inviável, tampouco é cabível a suspensão do feito. Frise-se, não estão presentes todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente 4