Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727233-19.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA
EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em face de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE e MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE, em razão de processo executivo (autos nº 0714285-79.2023.8.07.0001) que almeja a cobrança do valor de R$ 58.139,50, decorrente de Contrato de Compra e Venda de Pessoa Jurídica e Ponto Comercial celebrado entre as partes. O Embargante, em sua petição inicial, argumentou a nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo, sustentando, em síntese, que o contrato não possuiria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Alegou a existência de vício formal na assinatura das testemunhas, afirmando que as testemunhas Priscilla Silva Pedro Moellmann e Bruno Moellmann Gomes teriam assinado o contrato antes dos vendedores e compradores, o que, em sua visão, comprometeria a validade do título extrajudicial, conforme o Art. 784, III, do Código de Processo Civil. Afirmou, ademais, que os Embargados não teriam cumprido integralmente suas obrigações contratuais, entregando a empresa com passivos ocultos e em condições adversas às previamente informadas, não tendo comunicado a insatisfação de empregados ou a iminência de reclamações trabalhistas. Mencionou, inclusive, que uma das compradoras, FLAVIA PEREIRA NUNES, teria sofrido um início de AVC, o que tornaria a manutenção da empresa inviável e prejudicial à saúde dos compradores, justificando um pedido de dissolução amigável que foi recusado pelos vendedores. Alegou, ainda, a nulidade da execução pela ausência de citação de todos os devedores solidários, uma vez que apenas ele, Embargante, foi citado, comprometendo a validade do processo executivo. Questionou, igualmente, a validade das Cláusulas 5.1 e 5.2 do contrato, qualificando-as como abusivas e leoninas, por imporem obrigações desproporcionais e transferirem responsabilidades por passivos ocultos, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação das teorias da onerosidade excessiva e da força maior para a resolução do contrato. Requereu a revisão do valor da execução, sustentando que o débito deveria corresponder apenas a um mês de operação da empresa, já que os compradores teriam permanecido por apenas 14 dias sem auferir lucros. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e do efeito suspensivo aos embargos. Ao final, o embargante formulou os seguintes pedidos: “2) Declarar a nulidade de execução, tendo em vista todos os vícios informados nos embargos; 3) Determinar a citação do comprador FLAVIA, sob pena de nulidade do processo executivo; 4) Declarar a nulidade da cláusula 5.1 e 5.2 do contrato de compra e venda de pessoa jurídica, por ser abusiva e violar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; 5) Reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda de pessoa jurídica e ponto comercial em razão da assinatura das testemunhas antes dos compradores, configurando vício formal; 6) Reconhecer a existência de vícios no consentimento que acarretam a nulidade do contrato de compra e venda de pessoa jurídica; 7) Reconhecer a desistência da compradora do contrato em razão de força maior (início de AVC), impossibilitando a continuidade da compra; 8) Subsidiariamente, reconhecer a aplicação da teoria da onerosidade excessiva para a resolução do contrato; 9) Ajustar o valor excessivo da execução correspondente apenas 1 mês da empresa, tendo em vista que o contrato possui vicio formal de assinatura, vícios ocultos e clausulas leoninas”. Os Embargos à Execução foram recebidos, e a justiça gratuita foi deferida ao Embargante, após a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Contudo, o pedido de efeito suspensivo foi negado por ausência de garantia suficiente para a execução, conforme o Art. 919, §1º, do CPC (id. 205843459). Os Embargados apresentaram impugnação aos embargos (id. 208636460), refutando todas as alegações do Embargante. Argumentaram que o vício formal da assinatura das testemunhas não se sustenta em contratos eletrônicos, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que flexibiliza essa exigência. Asseveraram a inexistência de vícios ocultos, afirmando que as conversas de WhatsApp demonstram apenas dúvidas rotineiras de transição e que todas as certidões negativas da empresa foram franqueadas aos compradores antes da assinatura do contrato. Defenderam a exequibilidade do título, sua certeza, liquidez e exigibilidade, e a validade das cláusulas contratuais, negando qualquer má-fé. Sustentaram que o valor da execução se limita ao capital social e que a alegação de onerosidade excessiva não se aplica ao caso. Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após a impugnação, o Embargante manifestou-se acerca da produção de provas, requerendo a oitiva de uma testemunha (id. 208570932). Todavia, o pedido de prova testemunhal foi indeferido, sob o fundamento que a análise do mérito se concentraria em questões exclusivamente jurídicas, ensejando o julgamento antecipado da lide (id. 220501713). Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito destes embargos. Quanto à alegada nulidade da execução por ausência de citação da codevedora FLAVIA PEREIRA NUNES, impende registrar que, conforme comprovado nos autos da execução correlata (Processo nº 0714285-79.2023.8.07.0001), o Embargante GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA foi devidamente citado em 16 de maio de 2024 (id. 202815354 – p. 30). A citação de um dos devedores solidários, por si só, é suficiente para a regularidade da execução em relação a ele, não havendo que se falar em nulidade do título ou da execução no que tange ao devedor validamente citado. As dificuldades na localização da codevedora Flavia Pereira Nunes, embora notórias e demonstradas por diversas diligências e esforços do juízo para sua citação, inclusive por edital, não têm o condão de viciar o processo executivo em relação àquele que foi validamente cientificado da demanda. Nesse ponto, portanto, não há qualquer nulidade a macular o processo executivo. No tocante ao vício formal na assinatura das testemunhas, o argumento do Embargante não merece guarida. A mera ordem de aposição de assinaturas em um contrato eletrônico não tem o condão de macular sua validade como título executivo extrajudicial. A função das testemunhas, em tal contexto, é a de atestar a regularidade e autenticidade do ato, o que pode ser garantido por outros meios eletrônicos e pela simultaneidade do envio do documento para coleta de assinaturas, como ocorreu no presente caso. De mais a mais, a “autenticidade e a integridade dos contratos eletrônicos firmados entre as partes foram garantidas através da certificação eletrônica, que utiliza uma assinatura digital validada por uma autoridade certificadora legalmente estabelecida. Isso assegura, sem dúvida, o reconhecimento da força executiva desses contratos eletrônicos, mesmo que não contenham a assinatura de duas testemunhas” (Acórdão 1937741, 0729657-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.). A tese do Embargante de inexequibilidade do título em razão de supostos vícios ocultos e condições adversas da empresa, bem como a alegação de cláusulas abusivas no contrato, não encontra respaldo probatório e legal suficiente. Em primeiro lugar, o Embargante não logrou especificar quais seriam, de fato, os alegados vícios ocultos e condições adversas. As conversas de WhatsApp apresentadas nos autos revelam interações típicas de uma transição de negócio, com dúvidas e ajustes, mas não indicam irregularidades de magnitude que pudessem comprometer a aquisição. Ademais, é crucial observar que, antes da celebração do contrato, os Embargados disponibilizaram certidões que atestavam a regularidade da empresa, emitidas antes da assinatura do contrato (id. 154413913). A Cláusula 5.1 do Contrato de Compra e Venda (id. 205699778) expressamente convenciona que "todo e qualquer passivo oculto ou descoberto ou títulos existentes na Empresa anterior à formalização desse contrato, será de responsabilidade exclusiva dos COMPRADORES". Embora o Embargante a considere abusiva, ao assinar o contrato, as partes aceitaram essa condição. A transferência de riscos e responsabilidades é elemento comum em contratos empresariais – notadamente quando há cessão de quotas ou trespasse –, e a alegação de violação da boa-fé objetiva demandaria prova cabal de dolo ou erro substancial, o que não se verificou. Os Embargados apresentaram certidões negativas anteriores à contratação, fortalecendo sua posição de que não ocultaram informações. Se passivos existiam, o contrato os atribuiu aos compradores/cessionários, resguardadas as garantias legais de eventuais direitos de terceiros (art. 1.003, parágrafo único, do CC). Por sua vez, a Cláusula 5.2 do contrato (id. 205699778) estabelece a irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio, renunciando as partes à faculdade de arrependimento. A alegação de abuso de direito ou onerosidade excessiva por conta do início de AVC sofrido pela cessionária Flavia Pereira Nunes, embora seja um fato lamentável, não constitui, por si só, uma causa de força maior que invalide a integralidade do contrato ou justifique sua dissolução amigável nos termos pretendidos pelo Embargante. As partes pactuaram uma cláusula de irretratabilidade, a qual visa justamente a segurança jurídica do negócio, e a ocorrência de um evento, ainda que adverso, na vida pessoal de um dos contratantes, não é, em regra, motivo para desconstituição de um acordo de vontades livremente pactuado, especialmente quando não há previsão contratual expressa para tanto. De outro vértice, da análise dos autos, observa-se que a quantia indicada na execução corresponde ao preço ajustado pela cessão das quotas da sociedade S&V BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (cláusula 2.1, item a), acrescido dos encargos contratuais. Não há base legal ou contratual para limitar a execução de tais valores ao período de 1 (um) mês de posse do ponto comercial pelos cessionários, como pretende o Embargante. As partes simplesmente não ajustaram condição resolutiva nesse sentido. Além de tudo, no que tange ao suposto excesso de execução, observa-se que o Embargante não se desincumbiu do ônus previsto no §3º do art. 917 do CPC, razão pela qual, nesse pormenor, a solução judicial deve seguir a ordem prevista no §4º, II, do mesmo dispositivo legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia ao feito executivo e, em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL