Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727040-04.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA
EMBARGADO: VELOSO DE MELO ADVOGADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA opôs embargos à execução em desfavor de VELOSO DE MELO ADVOGADOS S/S se insurgindo, resumidamente, contra aspectos relacionados ao processo de execução de título extrajudicial nº 0711436-03.2024.8.07.0001. Mais precisamente, sustentou a iliquidez do título e a cobrança inadequada de honorários advocatícios (ID 202680509). Após decisão, a parte embargante emendou a inicial (ID 207943180). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, rejeitando os argumentos exordiais (ID 211282425). Finalmente, a parte embargante não apresentou réplica na oportunidade concedida (ID’s 211553571 e 215128190). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a solução da causa exige tão somente a produção de prova documental, cuja fase de produção é a postulatória (art. 434 do CPC/15), sem contar que a matéria debatida é de Direito, dispensando produção probatória.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos com o intuito de infirmar a higidez do título executivo extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios. Contudo, à luz do ordenamento processual civil vigente e do conjunto probatório constante nos autos, as alegações deduzidas pelo embargante não se sustentam. Nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. No caso em apreço, resta demonstrado que o título apresentado pelo exequente é líquido, uma vez que o valor exigido encontra-se detalhadamente discriminado na planilha de ID 193996143, constante dos autos principais, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 798 do CPC. Referida planilha permite a precisa identificação dos elementos essenciais da obrigação, viabilizando o regular exercício da atividade executiva. A mera aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre o valor originalmente pactuado não compromete a liquidez do título, constituindo encargos legais acessórios que decorrem do inadimplemento e que se incorporam naturalmente à obrigação exequenda. Ademais, não merece prosperar a tese de que haveria inclusão indevida de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, por determinação judicial (decisão de ID 191589304 dos autos principais), o exequente procedeu à emenda da petição inicial, excluindo a referida verba, circunstância que esvazia os argumentos expendidos pelo embargante nesse ponto. Dessa forma, não se verifica qualquer vício formal ou material que comprometa a validade ou a eficácia do título executivo apresentado, tampouco se identifica excesso de execução ou qualquer outra hipótese que justifique a oposição dos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, mantendo-se a regular tramitação do feito executivo. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento dos presentes embargos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença à ação executiva nº 0711436-03.2024.8.07.0001. Em seguida, cumpridas as diligências e não havendo requerimento a ser analisado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Local e data constantes no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto