Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729338-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ASSADOS & GRELHADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 261603745 a parte exequente informou a ocorrência de erro material na efetivação de medida restritiva via sistema Serasajud. Relata a peticionante que, embora este juízo tenha determinado a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes em cumprimento ao acórdão da 7ª Turma Cível do TJDFT, a diligência resultou na indevida negativação da própria credora pelo montante de R$ 124.043,96.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, a exequente pugna pela imediata retirada de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e pela correta inclusão do nome da executada, conforme anteriormente ordenado. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência da exequente prospera, uma vez que a documentação acostada demonstra que a restrição eletrônica recaiu, por equívoco, sobre o CNPJ da empresa credora, em total descompasso com a finalidade da execução e com o provimento jurisdicional de ID 248283888. O erro na operacionalização da medida via Serasajud é manifesto e reclama correção célere a fim de cessar os impactos negativos à obtenção de crédito e ao bom nome da exequente. Assim sendo, determino à Secretaria que proceda, com urgência, à retirada dos dados de Águas Lindas Participações e Empreendimentos Ltda. dos cadastros de inadimplentes, mediante o cancelamento da anotação efetuada por equívoco. Ato contínuo, em estrito cumprimento à determinação da Superior Instância no Agravo de Instrumento n.º 0711384-73.2025.8.07.0000, promova-se a regular inclusão do nome da executada, Assados & Grelhados Ltda - ME, no sistema Serasajud. Após a efetivação das medidas e a devida certificação nos autos, retornem os autos ao prazo suspensivo, conforme deliberado em decisões pretéritas. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL