Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727512-39.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DFA SOLUCOES LTDA, DAVYSSON FONSECA ALVES DECISÃO Na petição de ID202798634 os executados apresentaram “impugnação à execução” alegando incompetência deste Juízo, entendendo que deveria ter sido ajuizado em seu domicílio. Defendem que se trata do domicílio do consumidor. Instada a se manifestar, a parte autora entende ter havido erro grosseiro ante a não distribuição de embargos à execução (ID209972869). Pois bem. De fato, a petição de ID202798634 não pode ser recebida como embargos, pois o Código de Processo Civil expressamente determina que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo, entretanto, a petição mencionada como exceção de pré-executividade com relação à única matéria de ordem pública que argúi, consistente na competência deste Juízo. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois a empresa executada recebeu empréstimo da instituição financeira autora, tendo-o empregado em sua própria atividade produtiva, e não como destinatária final, razão pela qual não vislumbro ter a parte ré atuado como consumidora, conforme definido no art. 2º do CDC. Ocorre, entretanto, que o art. 781, inciso I, do CPC estabelece o foro competente para o processamento da execução de título extrajudicial nos seguinte termos: “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”. Vê-se que o dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência quanto à competência para o processamento da execução, sendo o foro de domicílio do executado o primeiro na ordenação estabelecida. Observa-se no ID206962376 que a empresa executada se localiza em Águas Lindas de Goiás/GO, local onde também declarou residir o executado Davysson Fonseca (ID202799751). Assim, tenho que razão assiste à parte ré, sendo competente para o processamento da presente execução o foro de seu domicílio, motivo pelo qual declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Preclusa, encaminhem-se os autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)