Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
16/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
Autor
PATRICIA RANGEL DOURADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA ANDRADE CAVALCANTI
OAB/DF 45660·CPF·Representa: Autor
VANESSA ANDRADE CAVALCANTI
OAB/DF 45660·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 11:03
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Publicação
14/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732538-86.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: PATRICIA RANGEL DOURADO CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:21:38. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 14:22
Remessa
08/08/2024, 09:13
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 11:09
Trânsito em julgado
07/08/2024, 11:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:26
Publicação
08/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732538-86.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: PATRICIA RANGEL DOURADO SENTENÇA - EXTINGUE EXECUÇÃO - ABANDONO PROCESSUAL A parte autora foi intimada a se manifestar, por intermédio de seu advogado, no ID 192222014, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo. Intimada pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito (ID 199360741), também se quedou silente.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, eventuais custas finais ficarão a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, fica autorizada a liberação de eventuais constrições decorrentes deste feito. Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Documento Datado e Assinado Digitalmente