Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737097-12.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BV GARANTIA S.A. em face de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. A execução decorre de taxas condominiais ID 180152744. A pesquisa de bens, via SISBAJUD, foi infrutífera (ID 195663586). Requer o exequente a penhora do imóvel de matrícula 1784, do 4º Ofício do Registro de Imóveis de Imóveis do Distrito Federal (ID 195648960). Intimada para comprovar se o bem já havia sido leiloado ou levado à hasta pública nos autos da ação trabalhista 0136500-47.1997.5.10.0011 (ID 195668392), a exequente junta apenas o documento de ID 205203630, na qual se comprova a determinação de penhora naquele feito. DECIDO. INDEFIRO o pedido, pois se trata de bem imóvel sobre o qual já constam duas restrições de penhora, inclusive da Justiça trabalhista, conforme ID 198952259. Assim, tendo em vista que o crédito trabalhista sempre terá preferência em relação aos demais, seja num eventual concurso de credores, ou na hipótese de penhora anterior na esfera cível, conforme também se verifica ao ID 198952259, mostra-se de pouca efetividade o requerimento. Assim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e indicar penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá a exequente comprovar, através de documentos hábil, que a parte executada encontra-se ativa nos cadastros da Receita Federal/Junta Comercial do DF. Quedando-se inerte, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 06/05/2024 (ID 195663586). Ressalte-se que, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil. Cientifique-se o exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. Mi