Decurso de Prazo07/05/2026, 02:19
Documento (Certidão)14/04/2026, 11:52
Documento14/04/2026, 11:52
Publicação11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor no id. 271257746. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Em consequência: 1. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo, acrescidos dos encargos legais, em favor da parte exequente. 1.1. Desde já, autorizo que o levantamento seja realizado por meio de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que expressamente requerido, com a devida indicação das informações bancárias. 1.2 Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2. Transitada em julgado: 2.1. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. 2.2 Recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/04/2026, 00:00
Recebimento07/04/2026, 20:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença07/04/2026, 20:50
Conclusão (para decisão)07/04/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))06/04/2026, 12:20
Decurso de Prazo01/04/2026, 02:18
Publicação25/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DESPACHO Em face do depósito do valor residual (id. 267982713), apontado pelo próprio exequente no id. 259245728, fica este intimado para dizer sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias, entendendo positivamente caso silente, o que implicará a extinção desta pelo pagamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/03/2026, 00:00
Recebimento19/03/2026, 15:47
Mero expediente19/03/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)16/03/2026, 06:50
Documento (Certidão)07/03/2026, 03:21
Decurso de Prazo12/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 05:52
Publicação04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da Polícia Militar do Distrito Federal. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 29 de janeiro de 2026 às 16:30:48 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)29/01/2026, 16:34
Publicação22/01/2026, 02:25
Documento (Certidão)13/01/2026, 11:51
Documento (Certidão)12/01/2026, 17:19
Documento (Certidão)12/01/2026, 10:36
Documento (Certidão)09/01/2026, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao órgão empregador do executado (POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), para que dê continuidade à penhora de 15% do salário líquido do executado, JULIO CESAR ARAUJO SILVA (CPF: 603.985.072-87), até a satisfação do débito remanescente de R$ 437,95 (id. 259245728). Confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/12/2025, 00:00
Recebimento17/12/2025, 13:37
deferimento17/12/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)09/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))08/12/2025, 10:31
Decurso de Prazo06/12/2025, 08:24
Decurso de Prazo13/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO As partes controvertem sobre se houve pagamento integral do débito ante os pagamentos parciais realizados nos autos a título de penhora salarial do executado. A luz dos cálculos da planilha acostada na inicial e tendo-se em conta o extrato da conta judicial acostado em id. 244189798, verifica-se que remanesce a importância de R$ R$ 433,33, (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), de modo que assiste razão, em parte, a ambas as partes. Ora, a armotização da dívida deve-se dar mês a mês, ou seja, tomando-se por base cada depósito efetuado uma vez que já disponíveis para levantamento. Assim, há duas formas de calcular a amortização da dívida. A primeira consiste em corrigir-se o valor principal, acrescido de juros e demais encargos até a data do primeiro pagamento, ocasião em que o valor parcialmente pago é abatido. Em seguida, sobre o saldo remanescente, volta a correr correção monetária até o segundo pagamento e assim sucessivamente. Outra forma de se cálculo consiste em atualizar o valor inicial, acrescido de juros e correção monetária até a data na qual se pretende obter a posição da dívida (presente data) e após, efetuar o desconto de todos os pagamentos parciais realizados, com juros e correção monetária, na mesma posição, caso em que será refletido o saldo devedor. Essas duas formas de cálculo foram reproduzidas em ementa de julgado do STJ. Confira- se: "ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). II. É pacífico na jurisprudência desta Corte que "não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). III. "Quanto à compensação dos valores pagos administrativamente, o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (STJ, EDcl no REsp 1.389.414/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013). IV. In casu, consignou o acórdão do Tribunal de origem, negando a aplicação da regra de imputação de pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, que, "no que diz respeito à incidência de juros sobre os pagamentos administrativos realizados pelo INSS, cabe consignar que para a apuração do valor remanescente de uma dívida, após abatimentos parciais ocorridos em épocas diversas, pode ser feito de duas formas: um primeiro método consiste em corrigir o valor principal, acrescido dos juros até a data do primeiro pagamento, ocasião em que o valor parcialmente pago é abatido da dívida. Sobre o saldo remanescente volta a fluir correção monetária e juros até o próximo pagamento, e assim sucessivamente, até a data em que se pretende obter a posição da dívida. Outra forma de se calcular a dívida remanescente consiste na atualização do valor inicial, acrescido de juros e correção monetária, até a data em que se pretende obter a posição da dívida e, após, efetuar o desconto de todos os pagamentos parciais, também com juros e correção monetária, na mesma posição". Concluiu que, em qualquer das metodologias, o resultado é exatamente o mesmo, asseverando que "é correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, utilizando-se os mesmos critérios de atualização (correção monetária + juros moratórios) para apurar a quantia que reflete o saldo devedor". Assim sendo, rever as conclusões do acórdão de origem, quanto aos critérios de cálculo utilizados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "firmado nas instâncias ordinárias o entendimento de que a metodologia proposta pelo devedor/embargante - incidência de juros moratórios sobre as parcelas administrativamente pagas aos servidores - caracteriza mero artifício contábil apto a compensar os mencionados valores em relação à dívida total, sem 'prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês, pelo valor nominal, os valores pagos na via administrativa', rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.214.651/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exigem a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente" (STJ, AgRg no AREsp 231.041/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2012). VI. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 356.941/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.) Assim, tomando-se a presente data como posição do débito exequendo, verifica-se que este totaliza a importância de R$ 26.907,87. Todavia, remanescem os valores devidos a título de pagamento de custas e honorários advocatícios dos embargos à execução, fixados em 11% sobre o valor da presente causa (id. 124044448) e que são acrescidos ao débito exequendo, por força do art. 85, § 13, do CPC, perante os quais, hão de incidir juros a partir do trânsito em julgado daquela sentença, 23/11/2021 (autos 0708246-37.2021.8.07.0001, id. 119723017). Na presente data, conforme demonstrado, a sucumbência dos embargos totaliza R$ 1.153,37. Já tomando-se por base os valores pagos parcialmente pelo executado (garantia acrescida de débitos salariais), tais representam na presente data, apenas para fins quantificação de abatimento, o importe de R$ 27.627,94. Apuro, portanto, em favor do credor, uma diferença de R$ 433,33 (R$ 26.907,87 + R$ 1.153,37 - R$ 27.627,94), a qual deverá ser depositada pelo executado a fim de dar-se por quitada a dívida. Pelo princípio da economicidade e boa-fé, a fim de evitar movimentação da Serventia do Juízo, bem assim novos juros em desfavor do executado, fica este intimado a proceder ao depósito, em Juízo, da quantia de R$ 433,33 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 dias. Transcorrido "in albis", apresente o credor planilha atualizada do débito em questão, com correção e juros legais, a fim de subsidiar desconto salarial remanescente junto ao órgão pagador do último. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento07/11/2025, 18:21
Outras Decisões07/11/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)05/11/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 15:47
Publicação24/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2025, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2025, 10:10
Documento (Certidão)23/10/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O órgão empregador do executado, no ofício de id. 251378188, informa que os descontos efetuados no contracheque do devedor satisfaz a dívida. Ao CJU-VETECA para juntar aos autos extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dizer sobre a quitação da dívida, no prazo de 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente, o que implicará extinção desta pelo pagamento. Havendo débito residual, este deverá ser objetivamente apontado, com respaldo em memória de cálculos correspondente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL23/10/2025, 00:00
Recebimento21/10/2025, 18:05
Outras Decisões21/10/2025, 18:05
Documento (Certidão)27/09/2025, 03:39
Documento (Certidão)26/09/2025, 14:03
Documento (Certidão)06/09/2025, 03:04
Decurso de Prazo05/09/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)03/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 19:20
Publicação25/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da PMDF. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 20 de agosto de 2025 às 18:59:48 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)20/08/2025, 19:02
Documento (Certidão)20/08/2025, 03:14
Documento (Certidão)18/08/2025, 12:56
Decurso de Prazo16/08/2025, 03:19
Documento (Certidão)15/08/2025, 17:17
Publicação14/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se observa dos autos, em especial do contracheque de id. 204594658, que lastreou a decisão de id. 209713866, a qual deferiu a penhora de 15% do salário líquido do executado, JULIO CESAR ARAUJO SILVA (CPF: 603.985.072-87), o devedor percebe mais de R$ 12.000,00 como remuneração líquida. Noutro giro, o extrato de id. 244189798 evidencia uma série de depósitos judiciais mensais, pelo órgão empregador do executado, na monta de R$ 407,88, isto é, aparentemente abaixo da quantia determinada por este Juízo. Oficie-se, pois, à Polícia Militar do DF, a fim de que atenda, em seus exatos termos, a determinação deste Juízo, de penhora de 15% do salário líquido do executado, JULIO CESAR ARAUJO SILVA (CPF: 603.985.072-87), bem como preste os devidos esclarecimentos sobre os descontos, aparentemente a menor, realizados. Confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo08/08/2025, 03:28
Recebimento07/08/2025, 20:02
deferimento07/08/2025, 20:02
Documento (Certidão)07/08/2025, 03:30
Decurso de Prazo05/08/2025, 03:31
Conclusão (para decisão)31/07/2025, 20:33
Publicação31/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 7.817,84. De ordem, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 28 de julho de 2025 às 10:23:15 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2025, 10:25
Documento (Certidão)28/07/2025, 10:25
Publicação28/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DESPACHO Ao CJUVETECA para providenciar a anexação do extrato atualizado da conta judicial, conforme requerido pelo exequente em id. 243406483. Do resultado, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)23/07/2025, 03:36
Recebimento22/07/2025, 16:56
Mero expediente22/07/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)22/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2025, 17:15
Documento (Certidão)03/07/2025, 17:13
Documento (Certidão)10/06/2025, 03:19
Documento (Certidão)21/05/2025, 12:20
Documento (Certidão)20/05/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU-VETECA, para que reitere o ofício, encaminhando-o eletronicamente ou por carta com AR, com a advertência de que a omissão no cumprimento de ordem judicial é passível de configurar crime de desobediência. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, sob pena da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/05/2025, 00:00
Recebimento12/05/2025, 18:48
Outras Decisões12/05/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 13:04
Publicação26/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta a resposta da Decisão encaminhada no id. 223655413. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 21 de março de 2025 às 14:42:45 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)21/03/2025, 14:44
Documento (Certidão)25/01/2025, 13:05
Publicação24/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o ofício de id. 215235541, proveniente do órgão empregador do executado (Polícia Militar do DF), informando sobre a implementação da ordem de penhora, não há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme certificado no id. 215267439. Ademais, conforme observado pela diligente Secretaria, o ofício menciona desconto no percentual de 10% sobre o salário do devedor. A decisão de id. 209713866, contudo, deferiu a penhora de 15% do salário líquido do executado JULIO CESAR ARAUJO SILVA (CPF: 603.985.072-87), a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, que, em 27/09/2024, perfazia o montante de R$ 13.429,01 (id. 212594717). Logo, oficie-se novamente à Polícia Militar do DF, solicitando que informe sobre a implementação da ordem de penhora determinada por este Juízo no bojo dos presentes autos n. 0737528-57.2020.8.07.0001, a qual, repisa-se, consiste no desconto de 15% do salário líquido do executado, devendo, ainda, na resposta, anexar os comprovantes de depósitos correlatos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o ofício de id. 215235541, proveniente do órgão empregador do executado (Polícia Militar do DF), informando sobre a implementação da ordem de penhora, não há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme certificado no id. 215267439. Ademais, conforme observado pela diligente Secretaria, o ofício menciona desconto no percentual de 10% sobre o salário do devedor. A decisão de id. 209713866, contudo, deferiu a penhora de 15% do salário líquido do executado JULIO CESAR ARAUJO SILVA (CPF: 603.985.072-87), a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, que, em 27/09/2024, perfazia o montante de R$ 13.429,01 (id. 212594717). Logo, oficie-se novamente à Polícia Militar do DF, solicitando que informe sobre a implementação da ordem de penhora determinada por este Juízo no bojo dos presentes autos n. 0737528-57.2020.8.07.0001, a qual, repisa-se, consiste no desconto de 15% do salário líquido do executado, devendo, ainda, na resposta, anexar os comprovantes de depósitos correlatos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/01/2025, 00:00
Recebimento18/01/2025, 16:15
Outras Decisões18/01/2025, 16:15
Documento (Certidão)09/01/2025, 03:04
Conclusão (para decisão)27/11/2024, 14:56
Expedição de documento (Certidão)27/11/2024, 14:55
Movimentação processual27/11/2024, 14:51
Recebimento27/11/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)22/10/2024, 09:49
Documento (Certidão)22/10/2024, 09:49
Documento (Certidão)21/10/2024, 20:28
Documento (Certidão)03/10/2024, 13:27
Documento (Certidão)02/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)30/09/2024, 07:25
Decurso de Prazo28/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))27/09/2024, 11:16
Publicação06/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente. Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Contrato de Locação. A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) JULIO CESAR ARAUJO SILVA - CPF/CNPJ: 603.985.072-87, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 13134,26 (atualizado em 18/07/2024 - id. 204594659). O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO LÍQUIDO. BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITO INFRINGENTE. DECISÃO INTEGRALIZADA. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2. Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social). Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeito infringente. Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INVIABILIDADE. I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida. II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1. Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0737528-57.2020.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente. Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Contrato de Locação. A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) JULIO CESAR ARAUJO SILVA - CPF/CNPJ: 603.985.072-87, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 13134,26 (atualizado em 18/07/2024 - id. 204594659). O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO LÍQUIDO. BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITO INFRINGENTE. DECISÃO INTEGRALIZADA. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2. Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social). Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeito infringente. Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INVIABILIDADE. I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida. II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1. Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0737528-57.2020.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento03/09/2024, 13:21
deferimento03/09/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)18/07/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 15:01
Publicação08/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de id. 198800264 O exequente poderá ter acesso ao valor da remuneração do executado, mediante consulta ao portal da transparência, por se tratar de servidor militar. Intime-se o exequente para instruir eventual requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL05/07/2024, 00:00
Recebimento03/07/2024, 17:37
Indeferimento03/07/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)05/06/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 16:35
Publicação15/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DESPACHO À exequente para instruir o requerimento com o comprovante de rendimento do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL14/05/2024, 00:00
Recebimento10/05/2024, 15:06
Mero expediente10/05/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)11/03/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))09/03/2024, 09:29
Decurso de Prazo08/03/2024, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem êxito no cumprimento da diligência. De ordem, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024 ELAINE REGINA NERY Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)27/02/2024, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)11/01/2024, 18:07
Expedição de documento (Mandado)16/11/2023, 12:54
Expedição de documento (Certidão)25/10/2023, 10:23
Decurso de Prazo05/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo05/10/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737528-57.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO i. Síntese processual Executado citado ao id 83347118; Deferida penhora sobre o veículo HONDA/CIVIC LXS, Placa DVD 0040, conforme decisão de id 88247622; anotação de penhora e transferência realizada, id 88525265; Em que pese a penhora, a avaliação do veículo não foi perfectibilizada, uma vez que o executado não permitiu a entrada do oficial de justiça, consoante id 96854517. Processo foi suspenso por execução frustrada, conforme certidão de id 106103945. Sobreveio petição do Exequente em que se requer a realização de leilão para alienação do veículo, tendo, por base, o valor da tabela FIPE, a qual passo a decidir. ii. Petição do Exequente Com efeito, nos termos do art. 871, IV, do CPC, não se procederá à avaliação quando o bem penhorado for veículo automotor cujo preço médio possa ser conhecido em pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Nesse passo, apesar de não levar em consideração as características particulares de cada veículo, a tabela FIPE é utilizada para comparar o valor de mercado de automóveis e reconhecida como principal índice para negociações desse tipo no país, uma vez que apresenta o preço médio mensal de acordo com parâmetros de marca, modelo e ano de fabricação. No presente caso, pertinente se mostra a aplicação da tabela FIPE, sobretudo porque o executado obsta a atuação da oficiala de justiça, conforme certificado no id. 96854517. Assim, o valor da avaliação do veículo deve corresponder à cotação de mercado realizada por meio da consulta à tabela FIPE, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC. Confira-se o entendimento do e. TJDFT acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AQUILIANA. BATIDA FRONTAL. EMBRIAGUEZ. IMPRUDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS MANTIDOS. (...) 2. A tabela FIPE traduz o valor de mercado de veículos automotores de via terrestre, que considera padrões de avaliação amplamente utilizado no comércio de carros no Brasil. (...) 5. Recursos conhecidos. Apelo da parte autora não provido. Apelo da parte ré parcialmente provido. (Acórdão 1669045, 07057984520228070005, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONVERSÃO DAS PERDAS E DANOS PELO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM COM BASE NA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. Em relação ao valor do veículo, a jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer a Tabela FIPE como parâmetro adequado nas situações desse jaez. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1394216, 07281582320218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. VALOR DO VEÍCULO. PARÂMETRO. TABELA FIPE. APLICAÇÃO. 1. A tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) é reconhecida como o principal índice para a negociação de carros no país, uma vez que traz a atualização mensal do preço médio usado como parâmetro para transações e avaliações dos veículos automotores. 2. A aplicação da tabela FIPE, de uso corrente e consagrada pela jurisprudência, traduz o valor de mercado de veículos automotores de via terrestre, que considera padrões de avaliação que o comércio de carros no Brasil entende como perfeitamente razoáveis.3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1305615, 07055537620188070004, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente e homologo a avaliação do veículo indicado à penhora em R$ 38.676,00, equivalente à cotação de mercado indicada em consulta à tabela FIPE (id. 163209553, pág. 03), na forma do artigo 871, inciso IV, do CPC. Ato contínuo, ante o pedido de alienação judicial do veículo, expeça-se mandado de remoção, a ser cumprido no endereço de id. 96854517, a fim de que o bem seja removido ao Depósito Público para inclusão em leilão público coletivo. Defiro, desde já, força policial e arrombamento, caso necessário. Feito isso, encaminhe-se ao NULEJ para inclusão. Deverá o exequente fornecer os meios para cumprimento da diligência. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento08/09/2023, 11:28
deferimento08/09/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)26/06/2023, 16:31
Desarquivamento26/06/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))26/06/2023, 13:56
Provisório21/11/2022, 11:40
Documento (Certidão)21/11/2022, 11:39
Documento (Certidão)09/05/2022, 18:22
Decurso de Prazo20/11/2021, 00:18
Publicação25/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2021, 02:21
Recebimento21/10/2021, 08:05
Outras Decisões21/10/2021, 08:05
Conclusão (para decisão)19/10/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))18/10/2021, 17:30
Expedição de documento (Certidão)18/10/2021, 06:38
Decurso de Prazo16/10/2021, 02:33
Publicação23/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2021, 02:35
Documento (Certidão)20/09/2021, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)07/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Mandado)10/06/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)26/05/2021, 15:42
Decurso de Prazo05/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo05/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)12/04/2021, 08:46
Publicação12/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2021, 02:22
Recebimento08/04/2021, 08:17
deferimento08/04/2021, 08:17
Conclusão (para decisão)07/04/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))06/04/2021, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2021, 13:51
Documento (Certidão)24/03/2021, 11:06
Publicação24/03/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2021, 02:47
Publicação22/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2021, 02:21
Recebimento19/03/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)18/03/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))18/03/2021, 12:29
Expedição de documento (Certidão)18/03/2021, 10:35
Decurso de Prazo18/03/2021, 02:35
Publicação10/03/2021, 02:26
Decurso de Prazo09/03/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2021, 02:40
Recebimento05/03/2021, 13:45
Indeferimento05/03/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)03/03/2021, 13:25
Petição (Contestação)02/03/2021, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)10/02/2021, 14:19
Publicação03/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2021, 02:26
Recebimento28/01/2021, 11:38
Outras Decisões28/01/2021, 11:38
Decurso de Prazo27/01/2021, 02:32
Conclusão (para decisão)25/01/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))25/01/2021, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2020, 03:34
Emenda a inicial14/11/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)13/11/2020, 21:39
Distribuição (sorteio)13/11/2020, 13:42