Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738584-62.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO 1. Do Pedido de Suspensão da Execução O executado requer a suspensão do feito sob o argumento de que a Contadoria Judicial informou a impossibilidade de realizar os cálculos, bem como pela pendência de dilação probatória nos Embargos à Execução nº 0747826-35.2025.8.07.0001. Entretanto, o pedido não merece prosperar. Conforme o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, dependendo da garantia integral do juízo e da probabilidade do direito. A alegada complexidade dos cálculos e a pendência de perícias não autorizam o sobrestamento, uma vez que a execução deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução. 2. Da Manifestação da Contadoria e da Liquidez do Título O Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais (NUCALCIV) informou que não dispõe de sistema técnico para reproduzir a evolução dos encargos específicos do contrato bancário em questão. Não obstante a limitação operacional do setor auxiliar, o título extrajudicial goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Diante da impossibilidade de verificação imediata pela contadoria e considerando que nos autos dos Embargos será apreciada a necessidade de perícia técnica, o feito deve prosseguir com base nos cálculos apresentados pelo exequente, sujeitando-se a eventuais ajustes futuros após a decisão proferida naquele feito. Importante destacar que não foi juntada planilha de cálculos pela parte executada, razão pela qual, entendo razoável o prosseguimento das medidas constritivas, devendo, entretanto, permanecerem depositados em Juízo eventuais valores bloqueados, efetivando-se a transferência apenas após a solução desta controvérsia. 3. Da Destinação da Cota-Parte da Coproprietária (Penhora no Rosto dos Autos) A decisão de ID 254989495 reservou a quantia de R$ 161.503,89 referente à cota-parte da Sra. Jane. Juntou-se comprovante do extrato judicial, indicando a existência do valor de R$ 178.003,89 (ID 259089807), correspondente à meação da Sra. Jane Lúcia Machado de Castro Xavier. Sobre esse crédito, constam as seguintes constrições: · ID 242342701: Penhora oriunda da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, referente ao processo 0736270-46.2019.8.07.0001, no valor de R$ 845.401,25. · ID 242342717: Penhora referente ao processo 0736261-84.2019.8.07.0001, no valor de R$ 1.070.129,13. Importante salientar que, conforme se nota do ID 241794261, foi juntado aos autos ofício expedido pelo Juízo da 1ª VETECA (0736140-56.2019.8.07.0001), solicitando a penhora no rosto destes autos em desfavor da Sra. Jane Lúcia. Ocorre que, por um lapso, não foi lavrado o termo de penhora. Tendo em vista que o referido pedido antecede às penhoras acima indicadas, deve-se garantir a preferência de transferência para este processo (0736140-56.2019.8.07.0001). À Secretaria: Ante o exposto: 1. Expeça-se o termo de penhora referente ao pedido formulado no ID 241794261. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo (ID 268420528). 3. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª VETECA (0736140-56.2019.8.07.0001) para que informe o valor atualizado do crédito existente naquele feito, a fim de ser efetivada a transferência. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)