Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745769-83.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:05
Recebimento
16/01/2026, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 20:13
Execução frustrada
16/01/2026, 20:13
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 09:01
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:24
Decurso de Prazo
06/12/2025, 08:28
Publicação
03/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745769-83.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi a baixa da restrição imposta sobre o(s) veículo(s) placa(s) JGI1747 e JGJ5304, conforme anexo. Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)