Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735931-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAIDE PEREIRA CALDAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/10/2020. A citação foi realizada em 27/11/2020 (ID 78360126). Após, no cumprimento da decisão da Instância Revisora para penhora do salário (ID 133590920) foi informado ao Juízo o óbito da executada (ID 143260285). Com a suspensão processual, a parte autora foi intimada a regularizar o pólo passivo da demanda, nos termos da decisão de ID 143539684 em 24/11/2022, apresentando nova petição inicial, promovendo a substituição processual do réu por seu espólio, indicando quem o representa e seu endereço para citação. No entanto, a parte autora não atendeu ao comando judicial. Decido. No presente caso, verifica-se a notícia de óbito da parte ré sem a parte autora ter promovido a regularização do polo passivo da presente demanda. Ora, constatado o óbito da parte ré antes do aperfeiçoamento da relação processual, o trânsito procedimental deve ser sobrestado e assinalado prazo ao autor para regularizar a composição passiva mediante substituição do extinto pelo espólio ou pelos sucessores do extinto. Assim, não tendo a parte autora atendido ao comando judicial de regularizar o polo passivo da demanda, ante a notícia de óbito da parte ré, o reconhecimento da falta de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. Isso porque não se legitima que o curso processual fique eternamente paralisado à mercê da inércia do litigante a quem incumbe impulsioná-lo, derivando que, não providenciada a substituição processual da parte ré por ter vindo a óbito antes da citação, conforme estabelecido pelo legislador (art. 110 do CPC), a extinção do feito é consequência natural. Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora. Não haverá condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.