Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736747-64.2022.8.07.0001.
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: WALDIR ELIAS DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON ELY DA ROCHA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WALDIR ELIAS DA ROCHA em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, para satisfação da condenação imposta no Acórdão proferido no ID 205811660. A parte credora iniciou o procedimento, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 61.808,40 (ID 205914357). Intimada para pagamento, a executada comprovou o depósito de quantia apontada como incontroversa (R$ 29.865,29) e da quantia tida como controversa (R$ 32.103,81), conforme comprovantes juntados no ID 209064549. A quantia apontada como incontroversa (R$ 29.865,29), foi liberada em favor da exequente (expediente de ID 210221982) Diante da divergência das partes em relação ao valor total do débito, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apontou como valor devido a quantia de R$ 26.296,23 (ID 240402406). As partes se manifestaram nos ID 240845898 e ID 242825942. É o necessário. DECIDO. Verifico que as partes concordam com os cálculos apresentados no ID 240402406. Ainda, estando a Cota da Contadoria nos exatos termos delineados no julgado e nas decisões ulteriores, HOMOLOGO os cálculos de ID 242825942. Verifica-se, portanto, um levantamento de quantia superior à devida, no montante de R$ 3.569,06 (R$ 29.865,29 – R$ 26.296,23), em detrimento da parte Executada. Tal situação configura enriquecimento ilícito do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, além de violar os princípios da boa-fé processual e da lealdade. Em respeito ao princípio da isonomia e da garantia de que nenhuma das partes seja prejudicada ou beneficiada indevidamente, o valor levantado a maior deve ser restituído. Assim, com base no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, e no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, DETERMINO a intimação da parte exequente para que restitua o valor de R$ 3.569,06 à conta judicial vinculada a estes autos, corrigido monetariamente desde a data do levantamento indevido. Sem prejuízo, expeça-se ofício para transferência da quantia remanescente nos autos para conta a ser indicada pelo Executado. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito