Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0768079-04.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES
EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 05:48:32. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS
OAB/DF 31994·CPF·Representa: Réu
CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO
OAB/DF 78524·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0768079-04.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES
EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, pelo cumprimento do acordo entabulado entre as partes, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 222593563. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0768079-04.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES
EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA DESPACHO Ao CJUVETECA para expedir certidão de inteiro teor, nos termos requeridos na petição de id. 214117195. Após, retornem os autos ao arquivo provisório até 30/12/2024, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0768079-04.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES
EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA DECISÃO Expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado no id. 182259506, mais acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de id. 208676944. Por sua vez, ao CJUVETECA para promover a interrupção de bloqueios via SISBAJUD, bem como expedição dos ofícios requeridos na petição de id. 208357095, ante a desconstituição das penhora pela sentença de id. 208309434. Após, retornem os autos ao arquivo provisório até 30/12/2024, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0768079-04.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES
EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 208146336). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal, relativa à dívida principal. Remanescendo os honorários advocatícios conforme acordado entre as partes o feito permanecerá suspenso, nesse particular, até 30/12/2024. Transcorrido o prazo deverá a parte exequente informar se ocorreu o pagamento integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como quitação. Nos termos do acordo de id. 208146336, ao CJUVETECA para promover alteração na autuação, devendo excluir os exequentes Ricardo Vieira Neves e Luiz da Rocha Teixeira Neves e incluir no polo ativo o escritório de advocacia Moura Rebouças Sociedade de Advogados, CNPJ 42.102.117/0001-26, representada por seu sócio Rodolfo Gil Moura Rebouças, OAB/DF nº 31.994, bem como incluir no polo passivo Inesfly Brasil Atacadista de Tintas Ltda, CNPJ 34.549.209/0001-20. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SISBAJUD e RENAJUD. Transitada em julgado, remeta-se o feito ao arquivo provisório até 30/12/2024, nos termos do acordo retro. Publique-se, registre-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0768079-04.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES
EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA DESPACHO Ficam as partes exequentes intimadas a se manifestar quanto à petição de id. 207965853, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0768079-04.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES
EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos resposta da PROCURADORIA / PREFEITURA DE MINAÇU. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 às 13:50:47 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0768079-04.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES
EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA DECISÃO Ante a notícia de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, para facilitar a solução desta execução,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro as medidas constritivas requeridas na petição de id. 206147403. Assim, nos termos do acordo de id. 203726230, cláusula sétima, fica deferida a penhora de 100% dos valores atinentes aos contratos administrativos em que a parte executada SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, CNPJ: 19.111.014/0001-00, possui valores a serem recebidos, quais sejam: 1) Município de Montes Claros/MG - Ata de Registro de Preços nº 008/2023 referente ao pregão eletrônico nº 008/2023 – Processo Licitatório nº 169/2023 – PRODNORTE, no valor global de R$ 20.000.700,00, id. 203726236; 2) Contrato nº 707/2023 - firmado com o Município de Sacramento/MG, por meio do Fundo Municipal de Saúde de Sacramento - FMSS, no valor global de R$ 5.406.000,00, (id. 203726242); 3) Município de Perdizes/MG - Ata de Registro de Preços nº 036/2023 referente ao Pregão Eletrônico nº 029/2023 – Processo Licitatório 046/2023 – CODAP, no valor global de R$ 8.993.000,00 id. 203726238; 4) Município de Buritirama/BA - id. 203726234 - Contrato nº 130/2023 - firmado com o Município de Buritirama/BA, por meio do Fundo Municipal de Saúde de Buritirama - BA, no valor global de R$ 967.300,00 (id. 203726234) 5) Município de Iguatama/MG - Ata de Registro de Preços nº 036/2023 referente ao Pregão Eletrônico nº 029/2023 – Processo Licitatório 046/2023, no valor global de R$ 306.000,00, id. 203726235; 6) Município de Uberaba/MG - Ata de Registro de Preços nº 008/2023 referente ao pregão eletrônico nº 008/2023 – Processo Licitatório nº 169/2023 – PRODNORTE, id. 203726244; 7) Contrato nº 26/2024 - firmado com o Município de Goiânia/GO, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social - SEDHS, no valor global de R$ 4.437.500,00, id. 202632611; 8) Município de Minaçu/GO - Ata de Registro de Preços nº 001/2023, processo administrativo nº 169/2023, no valor global de R$ 1.750.150,00, id. 202632612; 9) Araruama/RJ - Ata de Registro de Preços nº 008/2023 referente ao pregão eletrônico nº 008/2023 – PRODNORTE, no valor global de R$ 7.187.500,00, id. 206147416; 10) Contrato nº 050/2024 - firmado com o Governo do Estado do Acre, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE, no valor global de R$ 1.605.175,00, id. 206147419; e 11) Contrato nº 26/2024 - firmado com o Município de Goiânia/GO, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social - SEDHS, no valor global de R$ 4.437.500,00 (id. 202632611). Relativamente aos demais contratos administrativos citados pelo exequente (Trindade/GO, Pratápolis/MG, Guarda MOR/MG, Delta/MG e Araguari/MG), a fim de possibilitar a análise do requerimento de penhora, deverá ser comprovada a existência dos contratos, com os respectivos números e valores. Por outro lado, defiro a penhora de 30% dos valores referentes aos contratos administrativos nos quais a parte executada SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, CNPJ: 19.111.014/0001-00, possui valores a serem recebidos, quais sejam: 1) Contrato nº 2908001/2023-03 - firmado com o Município de Tauá/CE, por meio da Secretaria de Saúde e SAUDE MAIS IND LTDA, no valor global de R$ 1.080.000,00 (id. 202632615); e 2) Termo de Adjudicação - pregão eletrônico nº 092/2023 - com o Município de Santa Rita/PB, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Santa Rita-PB, no valor global de R$ 2.915.250,00, id. 202632613. Considerando que as penhoras acima deferidas ultrapassam, em muito, o valor da dívida, ficam limitadas as penhoras ao limite do débito (R$ 7.662.467,48, id. 206147403). Finalmente, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, razão pela qual defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito indicado, por intermédio do sistema SISBAJUD. Por outro lado, decorrido o prazo sem impugnação à penhora de id. 182259506, converto a bloqueio em pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Quanto ao requerimento constante na letra "e", esclareça a parte exequente a efetividade da medida, haja vista as penhoras já deferidas, nos percentuais de 30% e 100%. Prazo de 15 (quinze) dias. Ficam os executados intimados a apresentar informações sobre eventuais novos contratos públicos ou privados, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00, por cada omissão comprovada, nos termos do parágrafo décimo primeiro da cláusula oitava do acordo. Prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente reitera no requerimento de que seja enviado ofício ao Consórcio do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - ProdNorte para: (1) informar a este juízo todos os Municípios que integraram ou aderiram às atas de registro de preços que tiveram os executados como vencedores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação; (2) informar a esse juízo toda e qualquer nova adesão às suas respectivas atas de registro de preço, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da autorização da adesão; e O pleito encontra amparo legal, sendo que tal informação não é acessível sem ordem judicial. Assim, defiro o requerimento, com a advertência de que o descumprimento à determinação judicial poderá ensejar o reconhecimento de ato atentatório à justiça. Confiro a esta decisão força de ofício para que, independentemente de quaisquer outras formalidades, o Consórcio do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - ProdNorte informe a este juízo todos os Municípios que integraram ou aderiram às atas de registro de preços que tiveram os executados como vencedores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, e toda e qualquer nova adesão às suas respectivas atas de registro de preço, desde a autorização da adesão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0707929-05.2022.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Por fim, ao CJUVETECA para inclusão de INESFLY BRASIL ATACADISTA DE TINTA LTDA, CNPJ: 34.549.209/0001-20, no polo passivo, conforme cláusula sexta, parágrafo único e cláusula sétima, caput e parágrafo primeiro do acordo de id. 203726230. Confiro à presente decisão força de mandado de penhora/ofício de intimação, devendo a parte exequente comunicar os Municípios acerca da presente decisão, de modo que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, sendo obrigação da parte exequente comprovar a efetiva comunicação aos municípios. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0768079-04.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES
EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 203726230). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC. Consigno que esse ato homologatório não resultará na extinção do processo, mas tão somente a dilação do prazo para pagamento em razão da autocomposição noticiada. Ressalto, por fim, que a presente sentença não constitui novo título executivo, de modo que, em caso de descumprimento do acordo, a retomada da execução será restrita aos próprios autos. Registre-se. Após retornem os autos imediatamente conclusos para decisão de suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0768079-04.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES
EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA DECISÃO Inicialmente, intimem-se as partes executadas SAUDE MAIS IND EIRELI - ME e LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA quanto a penhora de id. 182259506, na forma do art. 841 e para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Por sua vez, considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera,
exequente: 1) indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb. Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 2) comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Advirta-se do disposto no art. 312 do Código Civil: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". Relativamente aos demais contratos administrativos citados pelo exequente, a fim de possibilitar a análise do requerimento de penhora, deverá comprovar a efetivação dos contratos com os respectivos números e valores. Por fim, objetiva o credor que seja enviado ofício ao Consórcio do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - ProdNorte e Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto do Paraopeba - CODAP para: (1) Informar a esse juízo todos os Municípios que integraram ou aderiram às atas de registro de preços que tiveram os executados como vencedores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação; (2) Informar a esse juízo toda e qualquer nova adesão às suas respectivas atas de registro de preço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da autorização da adesão; e (3) Informar a todos os Municípios que queiram aderir à ata a necessidade de reterem e depositarem em juízo 30% dos valores empenhados em nome dos executados O pleito encontra amparo legal apenas em relação aos itens 1 e 2, haja vista que a retenção de 30% dos valores empenhadoras são serão possíveis após eventual deferimento de penhora, sendo que tal informação não é acessível sem ordem judicial. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 30 (trinta) dias. Quanto ao requerimento de pesquisa ao sistema SIMBA registro que é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, que foi desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise (ASSPA) da Procuradoria-Geral da República. O sistema envolve: - Definição de processo para solicitação de afastamento de sigilo bancário; - Verificação dos registros através do módulo validador; - Envio seguro dos dados através do módulo transmissor; - Processamento e geração de relatórios através do módulo processador. Assim, indefiro o pedido de consulta ao SIMBA, uma vez que tal consulta em nada contribuirá para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora. Ademais, a consulta SISBAJUD já realizada engloba todas as movimentações financeiras efetuadas pelos executados. Quanto ao requerimento de penhora sobre os contratos administrativos a parte exequente comprovou nos autos que a executada SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, CNPJ: 19.111.014/0001-00 possui valores a ser recebidos decorrentes dos seguintes contratos administrativos: 1) Contrato nº 707/2023 - firmado entre o Município de Sacramento/MG, por meio do Fundo Municipal de Saúde de Sacramento - FMSS e SAUDE MAIS IND LTDA, no valor global de R$ 5.406.000,00. (id. 202632610); 2) Contrato nº 2908001/2023-03 - firmado entre o Município de Tauá/CE, por meio da Secretaria de Saúde e SAUDE MAIS IND LTDA, no valor global de R$ 1.080.000,00 (id. 202632615); e 3) Contrato nº 26/2024 - firmado entre o Município de Goiânia/GO, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social - SEDHS e SAUDE MAIS IND LTDA, no valor global de R$ 4.437.500,00 (id. 202632611) Em face disso, requer a penhora de créditos a serem repassados pela intermediadora, até o limite do débito (R$ 6.713.491,93, id. 202632622). Defiro a penhora requerida. Expeçam-se as respectivas cartas precatórias de penhora e intimação a serem cumpridas por Oficial de Justiça, junto ao Fundo Municipal de Saúde de Sacramento - FMSS do municípiode Sacramento/MG: Prefeitura Municipal de Sacramento, Praça Monsenhor Saul do Amaral, 512, Centro, CEP n.º 38190-000, Sacramento/MG; à Secretaria de Saúde do Município de Tauá/CE: Prefeitura do Município de Tauá, Av. Cel. Lourenço Feitosa, 211, Centro, CEP 63.660-000, Tauá/CE. e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social - SEDHS do Município de Goiânia/GO: Prefeitura do Município de Goiânia, Avenida do Cerrado, 999, Park Lozandes, CEP n.º 74884-092, Goiânia/GO, determinando que os referidos órgãos realizem o bloqueio de 30% (trinta por cento) de valores que seriam repassados à executada SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, CNPJ: 19.111.014/0001-00, em virtude dos contratos nº 707/2023, 2908001/2023-03 e 26/2024, depositando-os em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do débito acima expresso, informando imediatamente o cumprimento da ordem judicial. Para expedição da carta precatória deverá o defiro o pedido pleito. Confiro a esta decisão força de ofício para, independentemente de quaisquer outras formalidades, que o Consórcio do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - ProdNorte e o Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto do Paraopeba - CODAP que informem a este Juízo todos os Municípios que integraram ou aderiram às atas de registro de preços que tiveram os executados como vencedores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação e toda e qualquer nova adesão às suas respectivas atas de registro de preço, contados a partir da autorização da adesão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0707929-05.2022.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Dou a presente decisão força de ofício. Intime-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0768079-04.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES
EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens. De ordem, intimo o exequente a se manifestar. Brasília - DF, 18 de dezembro de 2023 às 11:11:30 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2023, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)