Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044298-54.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 202856848. Em síntese, a parte exequente afirma que a "decisão embargada restou omissa ao desconsiderar o julgamento proferido em controle concentrado e efeitos vinculante e erga omnes pelo e. Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5941, decisão publicada em 28/04/2023, a qual alcança atos pretéritos eivados de vício de nulidade (ex tunc), onde o egrégio Supremo reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC." Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória, não havendo que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca do pedido formulado pela parte exequente, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o indeferimento da pretensão. Ressalto o argumento apresentado pela parte nos embargos de declaração não foi deduzido na petição que deu origem ao ato impugnado, sendo claro que não resta nenhuma omissão a ser sanada, considerando que a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Neste ponto, destaco, ainda, que a exequente requereu "a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade (“CNIB”), determinando-se a averbação da indisponibilidade da propriedade/titularidade de imóveis ou outros Direitos Reais imobiliários localizados em nome da ré, pelas Serventias Extrajudiciais abrangidas pelo CNIB, com o retorno nos autos da listagem de todos os imóveis atingidos pelo bloqueio para fins de prosseguimento com as devidas penhoras/adjudicações", e, em resposta, o juízo afirmou que "na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos. A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito". No entanto, caso a parte pretenda alegar que julgador deve solucionar a questão aplicando as normas que entender cabíveis, independentemente daquelas invocadas por qualquer das partes, assevero que, conforme entendimento do STJ, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões presentes nos autos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 Sobre a questão levantada pela parte nos embargos de declaração, conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No entanto, embora o STF entenda ser possível a realização de medidas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o deve ser apreciado pelo juiz no caso concreto. No caso, o juízo deixou claro na decisão embargada que "a decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito." Ademais, a indisponibilidade de bens, caso o juízo entendesse possível sua utilização no presente caso, seria medida excepcional, que só poderia ser realizada caso comprovada situação de perigo, com a dilapidação do patrimônio ou desvios de bens pela executada, o que não restou demonstrado nos autos. Ainda sobre o tema, destaco que o simples fato de a executada ser "devedora contumaz e se negar a pagar a dívida", como alegado pela exequente na petição de embargos, não comprova que ela esteja dilapidando patrimônio. Ressalto, ainda, que no bojo do processo que deu origem ao presente feito (n. 0039049-45.2001.8.07.0001) foram encontrados e penhorados bens da sra. Cleucy Meireles de Oliveira. Noutro giro, para obtenção informações sobre a existência bens imóveis da executada, para posterior anotação de restrição, a parte exequente pode, como qualquer pessoa física ou jurídica, realizar pesquisa utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1. Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3. A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, constato a pretensão da parte é a aplicação do seu entendimento sobre a questão ao caso concreto, o que importa no reexame de matéria já decidida, e foge aos objetivos dos embargos de declaração. Portanto, o que resta é o inconformismo da parte com a decisão proferida nos autos, que deve ser impugnada com a utilização do recurso adequado, considerando que jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do ato embargado. Neste sentido, transcrevo o entendimento abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. Retorne o processo ao gabinete para que aguarde o término das pesquisas determinadas pelo juízo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.