Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752568-92.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: OLGA FRANCISCA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA
REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por OLGA FRANCISCA PEREIRA representada pela sua curadora MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA em face de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, visando a adjudicação compulsória do imóvel situado na QN 12 C, Conjunto 3, Lote 11, Riacho Fundo II, CEP 71.800-000. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido. Preliminarmente, a parte ré sustentou a incompetência deste juízo para análise do caso em tela, uma vez que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para julgar as causas sobre imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculados. Segundo o art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º, § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; (...) O Direito perseguido no presente processo abarca discussão que envolve bem público, pois pretende a autora a propriedade do imóvel objeto de negócio jurídico celebrado com a Companhia Imobiliária de Brasilia-DF - TERRACAP, representada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, mediante adjudicação. Assim, não obstante a pretensão autoral tenha observado o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, o objeto da ação esbarra em exceção legal que afasta a competência dos juizados, por cuidar de discussão de propriedade sobre imóvel público. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual destaco: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DE TITULARIDADE DA TERRACAP. PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO DA DEMANDA QUE ABARCA DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS DE PROPRIEDADE E POSSE DIRETA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL PÚBLICO. EXCLUDENTE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º, §1º, II, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do artigo 2º, § 1º, II, da Lei n° 12.153/2009, são excluídos da competência do Juizado Especial Fazendário as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas 2. A pretensão autoral diz respeito à adjudicação da propriedade de imóvel público, pertencente à Terracap, objeto de programa habitacional, de modo a incidir a exclusão de competência dos juizados. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Acórdão 1353407, 07128824920218070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJE: 16/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Destarte, não há outra solução cabível que não a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito. Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta