Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001138-28.2017.8.07.0004.
AUTOR: FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO, JULIMAR PEREIRA DA CUNHA, ZULENI PEREIRA DA CUNHA SANTOS, ZULENILSON PEREIRA DA CUNHA AUTOR ESPÓLIO DE: LENI PEREIRA DA CUNHA
REU: ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS, UNIQUALITY PSI LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) (parte requerida sucumbente). BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:47:48. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 11:49
Recebimento
27/08/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos advindos da fraude identificada na perícia grafotécnica com conduta atribuível ao réu, haja vista que, munido de alteração contratual fraudada passou a realizar diversos negócios jurídicos, prejudicando os interesses da parte lesada que possui legitimamente a propriedade das cotas sociais da empresa, legítima a condenação do requerido em danos morais. 2. Em que pese o grau de subjetivismo que envolve a fixação de valor para compensação por danos extrapatrimoniais, por não haver critérios determinados/objetivos e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a condenação deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. “In casu”, emerge adequada a minoração do valor arbitrado em sentença para fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
05/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 11:28
Petição (Contra-razões)
09/05/2024, 17:36
Publicação
17/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001138-28.2017.8.07.0004.
AUTOR: FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO, JULIMAR PEREIRA DA CUNHA, ZULENI PEREIRA DA CUNHA SANTOS, ZULENILSON PEREIRA DA CUNHA AUTOR ESPÓLIO DE: LENI PEREIRA DA CUNHA
REU: ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS, UNIQUALITY PSI LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
REQUERIDA: ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 08:17:33. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 21:39
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 08:19
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:56
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:56
Petição (Apelação)
15/03/2024, 15:04
Publicação
13/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c indenização por danos morais e materiais movida por FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO, JULIMAR PEREIRA DA CUNHA, LENI PEREIRA DA CUNHA, ZULENI PEREIRA DA CUNHA SANTOS, ZULENILSON PEREIRA DA CUNHA em desfavor de ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, MARTE CONTABIL, partes devidamente qualificadas. Relatam que Francisco Nunes da Cunha, esposo da terceira ré e genitor dos demais requerentes, em 08.04.1969, realizou sociedade com outras pessoas para a criação do empreendimento denominado Mercearia Brasil Ltda.Informam que desde o início do empreendimento foram utilizados os serviços contábeis de Niversino Alexandrino Teixeira, amigo do SR. Francisco e de sua esposa, a terceira autora.Informam que, no dia 10.08.1977, foi feita a 1ª Alteração Contratual, da referida sociedade, quando a terceira autora, e esposa do Sr. Francisco, Leni Pereira da Cunha, passou a ser a única sócia do Sr. Francisco no referido empreendimento. Aduzem que, no final de outubro de 2015, o casal solicitou à terceira ré que efetuasse a baixa da empresa, por estarem com problemas de saúde e que pagaram R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo serviço de baixa. Afirmam que, mesmo após o falecimento do Sr. Francisco, em 2066, não verificaram se a baixa havia sido dada. Informam que, em meados de dezembro de 2016, a autora/viúva Leni Pereira da Cunha foi surpreendida por um telegrama que efetuava a cobrança de uma dívida de R$ 18.013,17, da empresa da qual era sócia e havia solicitado a baixa ao terceiro réu. Afirmam que, então, tomaram conhecimento da 5ª Alteração Contratual pela qual a empresa havia sido transferida para o primeiro réu, sem que a autora tivesse efetuado/assinado tal alteração. Aduzem que registraram ocorrência policial, ocasião em que o representante do teceiro réu prestou assistência à parte autora.Afirmam que naquela ocasião descobriram que o imóvel onde localizada a residência da família dos autores estava em nome da empresa e não mais seria de propriedade dos autores. Alegaram que o segundo réu teria que ser responsabilidade solidariamente por ter efetuado o registro da 5ª Alteração Contratual objeto de fraude. Após arrazoado jurídico requereram a declaração de nulidade da 5ª Alteração Contratual, com o cancelamento do respectivo registro perante a Junta Comercial e o retorno da empresa para a parte autora.A transferência das dívidas em nome da Mercearia Brasil para o primeiro réu.A condenação do terceiro réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.000,00, devidamente atualizado. A condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereram os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária (emenda id 38455455). Juntaram documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 38455477) O terceiro réu apresentou contestação (id 38455664) na qual alegou a inexistência de comprovação de prática de ato ilícito. Negou que tenha sido contratado pela parte autora para dar baixa na empresa. Argumentou que não há qualquer indício ou documento que evidencie tal pedido de baixa ou o pagamento por tal serviço. Afirmou que o falecido Sr. Nivercino era amigo pessoal do Sr. Francisco, e que como anterior titular da terceira ré participou da 2ª, 3ª e 4ª Alteração contratual, inclusive assinando as mesmas, mas que não há qualquer participação do terceiro réu na 5ª alteração impugnada por fraude.Argumentou que não haveria ato ilícito da terceira ré, nem nexo causal com o prejuízo alegado pelos autores.Pugnou pela improcedência do pedido. O segundo réu apresentou contestação na qual alegou a incompetência do Juizo para causas envolvendo a União, a ausência de responsabilidade da Junta Comercial por eventual fraude perpetrada para obtenção de registros e pugnou pelo acolhimento da preliminar de incompetência. O primeiro réu foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral (id 38455660) Os autores pugnaram pela desistência do feito quanto ao segundo réu, tendo este concordado com o pedido. O feito foi extinto sem mérito em relação ao segundo réu (sentença id 38455716). A autora se manifestou em Réplica. Foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial (id 153846193 ). AS partes se manifestaram quanto ao laudo e o mesmo foi homologado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso restou comprovada pela prova pericial (laudo id 153846193) a falsidade da assinatura da autora na 5º Alteração contratual (id 38455430 – p.15/18), que alterou o nome da empresa para Alimentos Brasil e transferiu a sociedade para o primeiro réu. Com efeito, a prova pericial concluiu (id 153846193 – p34), verbis: “O exame Grafoscópico revelou numerosas características de gêneses gráficas divergentes. Essas divergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são altamente incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões. Desse modo, pode-se concluir que as assinaturas lançadas ao documento questionado nos Autos: Quinta alteração e consolidação contratual da Mercearia Brasil LTDA-ME – ID. 38455430, páginas 15-17, não correspondem à Firma Normal do punho escritor de LENI PEREIRA DA CUNHA - CPF: 766.552.101-00, não sendo possível inferir sua autoria nos escritos em questão” Na verdade, são requisitos de validade do negócio jurídico: (a) declaração de vontade por agente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (c) forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). No caso, não houve sequer declaração de vontade da terceira autora, LENI PEREIRA DA CUNHA, no sentido de transferir todas as cotas da sociedade para o requerido ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS, retando evidenciada a fraude perpetrada contra a parte autora. Nesse contexto, o negócio jurídico consubstanciado na transferência da empresa e seu patrimônio para o primeiro réu é inexistente, uma vez que a sócia/proprietária não emitiu qualquer manifestação de vontade tendente à alienação do bem. Logo, a 5º Alteração contratual (id 38455430 – p.15/18) e a consequente transferência da sociedade para o primeiro réu são nulas de pleno de direito, impossíveis de serem convalidadas. Diante disso, o registro da 5º Alteração contratual (id 38455430 – p.15/18) e todos os atos praticados em decorrência de tal alteração, são todos absolutamente nulos por inexistência de manifestação de vontade da parte autora, legítima sócia da empresa. Dessa forma, evidenciada que a assinatura constante da 5ª alteração contratual da sociedade empresária não foi firmada pela autora, o negócio jurídico é nulo, uma vez que a ausência da declaração de vontade alcança a própria validade do negócio jurídico, que não pode produzir efeitos (art. 171, do CC). Sobre o tema, verbis: “DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO DE REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SUBTRAÍDOS. FALSIDADE DA ASSINATURA FIRMADA NO CONTRATO SOCIAL. CANCELAMENTO DO ATO REGISTRÁRIO. IMPERATIVIDADE. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA JUNTA COMERICAL DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA O REGISTRO E RESPECTIVO CANCELAMENTO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. 1. A Junta Comercial, como órgão municiado de competência para promover o registro e arquivamento dos atos constitutivos, e respectivas alterações, das sociedades mercantis, é a única revestida de legitimação para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a invalidação do registro que efetuara sob o prisma de que derivara o contrato social arquivado de fraude, à medida em que, a par da sua pertinência subjetiva com a pretensão, ostenta competência e suporte legal para promover a desconstituição almejada. 2. Considerando que todo e qualquer negócio jurídico tem como pressuposto de existência a vontade dos contratantes, a inexistência de manifestação volitiva válida e eficaz contamina sua própria subsistência, tornando-o inapto a germinar e irradiar os efeitos que dele eram esperados, resultando dessas premissas que, comprovada fraude na celebração de contrato social de empresa, porquanto nele aposta a chancela de terceiro estranho à relação negocial, o negócio não se aperfeiçoa, devendo ser afirmada sua nulidade. 3. Constatada a nulidade do contrato social da sociedade empresarial por ter derivado de fraude, não traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, o vício, tornando inexistente o vínculo negocial, afeta o registro e arquivamento promovidos pela Junta Comercial como pressuposto de eficácia do ato constitutivo, determinando que o órgão seja instado a desconstituir o registro promovido de forma a ser expungido do universo jurídico o negócio que efetivamente não subsistira por lhe faltar elemento essencial.4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.” (20080110130734RMO, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 23/10/2015) – g.n. Dessa forma, a 5ª alteração contratual da Mercearia Brasil ltda não existe no âmbito negocial e não pode gerar efeitos na esfera jurídica Assim, com relação às dívidas contraídas pelo primeiro requerido, ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS, e pela empresa Alimentos Brasil ltda-ME, há que se declarar que as mesmas são inexistentes em relação à parte autora e à empresa MERCEARIA BRASIL LTDA, em razão do reconhecimento de nulidade da 5º Alteração Contratual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a atitude do primeiro réu, que causou mais que meros aborrecimentos aos autores, tendo praticado ato ilícito Em relação ao pedido de indenização por danos morais em relação ao primeiro réu, consiste ele no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A sua indenização ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não merecendo indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto. No caso, como visto, restou comprovado que a assinatura da requerente foi falsificada para que a empresa fosse transferida ao primeiro réu, inclusive com a transferência da residência da autora e sua família que está em nome da empresa Mercearia Brasil ltda, além da cobrança de dívida contraída pelo primeiro requerido. Dessa forma, os danos morais suportados pela parte autora, em decorrência de ato ilícito praticado pelo primeiro réu, devem ser reparados mediante indenização, uma vez que não se trata de mero dissabor por ela sofrido, mas, sim, de situação caracterizadora de violação aos direitos da personalidade. Quanto ao valor da indenização, é certo que o quantum não visa à restituição integral do prejuízo, pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando nas funções compensatória e inibitória. No concernente ao valor, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, este, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e proporcional ao dano causado. A fixação há de se atentar para as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais, no montante de R$ 10.000,00, observa as peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica/reparadora/punitiva) Quanto ao pedido de indenização por dano material e moral contra a terceira ré, MARTE CONTABIL, não restou comprovado o alegado pedido de baixa da empresa, nem qualquer pagamento efetuado pela parte autora para tal fim, e nem evidenciada qualquer participação da referida empresa na fraude perpetrada pelo primeiro réu na 5ª Alteração contratual da MERCEARIA BRASIL LTDA. Assim, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais e materiais contra o réu MARTE CONTABIL.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade 5º Alteração contratual (id 38455430 – p.15/18) e a consequente transferência da sociedade e do patrimônio desta para o primeiro réu. Condeno o primeiro réu a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Julgo improcedente os pedidos em relação ao terceiro réu MARTE CONTABIL. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o primeiro réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento dos honorários do advogado do réu MARTE CONTABIL, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, dando ciência da presente sentença, e para que proceda ao cancelamento da 5º Alteração Contratual da empresa MERCEARIA BRASIL LTDA (id 38455430 – p.15/18) Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 23:28
Recebimento
07/03/2024, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 20:44
Procedência
07/03/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:06
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001138-28.2017.8.07.0004.
AUTOR: FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO, JULIMAR PEREIRA DA CUNHA, ZULENI PEREIRA DA CUNHA SANTOS, ZULENILSON PEREIRA DA CUNHA AUTOR ESPÓLIO DE: LENI PEREIRA DA CUNHA
REU: ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS, UNIQUALITY PSI LTDA - ME DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Gama, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)