Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702276-06.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: PATRICIA MOREIRA BOM ALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora alega que teve seu nome protestado pelo 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília/DF, relativa à certidão da dívida ativa do DF nº 50225603608 (id. 185065089), a qual se refere a débitos de IPVA do veículo placa OTC9599 que, segundo a autora, nunca lhe pertenceu. Narra a exordial que o suposto débito tributário é indevido, em razão de fraude no financiamento para a aquisição de veículo que originou os fatos geradores dos IPVA’s. Nesse sentido, requer a concessão de tutela antecipada para que o ente demandado cancele o referido protesto. DECIDO. Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível. Em juízo prelibatório de convicção, a pretensa questão de direito material tem que se afigurar latente, frente ao ordenamento jurídico, à luz dos elementos probatórios até então coligidos, a ponto de formar convencimento imediato no julgador acerca da pertinência ou adequação jurídica da pretensão. Conforme demonstrado, a autora não é proprietária e nem possuidora do veículo, uma vez que o carro a ela vinculado foi adquirido por financiamento fraudulento em seu nome, o que ficou constatado pelos processos n. 0001266-29.2018.8.27.2729 e 0043643-15.2018.8.27.2729, os quais tramitaram nos juízos da 6ª e 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, respectivamente, e contam com sentença transitada em julgado (ids. 183557139 e 183557140). Nesse sentido, não resta configurado o fato gerador do IPVA, conforme disciplina o art. 3º do Decreto Distrital 34.024/2012: “O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas”. Traduz consequência lógica, portanto, que a autora não pode ser responsabilizada pelos débitos tributários e multas inerentes ao bem, por não possuir, com ele, qualquer vinculação, como já explicitado. Nesse prumo, fazem-se presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela, calcados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade do pretenso direito invocado - a autora NÃO firmou o contrato que ensejou a compra do bem - e, ainda, o fundado receio de dano irreparável - dívidas, adstritas ao bem, que não possuem correlação com a sua pessoa. Nesse prumo,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DEFIRO o pedido antecipatório, para o fim de SUSPENDER a exigibilidade dos débitos atrelados à CDA nº 50225603608 (id. 185065089), vinculados À PESSOA DA AUTORA, bem como determinar que os demandados inibam novos lançamentos tributários em nome da autora, referentes ao veículo placa OTC9599. Confiro à esta decisão força de ofício ao DETRAN/DF e ao Distrito FEDERAL (Secretaria de Estado da Fazenda), para ciência e cumprimento. Ainda, confiro força de ofício a esta decisão ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF para o fim de promover a imediata suspensão do protesto realizado em nome da autora relativo a CDA nº 50225603608 (id. 185065089). Citem-se, na forma legal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.