Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701338-53.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA S E N T E N Ç A
requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Devidamente intimada para indicar endereço completo e atualizado, a parte exequente permaneceu silente. DECIDO. A parte exequente tem o dever de promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Assim, a inércia verificada justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC. O desatendimento a esta obrigação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC. Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa. Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela exequente. Sem honorários, ante a inexistência de citação. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2