Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026563-37.2015.8.07.0001.
REQUERENTE: SIDNEI ALVES RIBEIRO
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de liquidação por arbitramento destinada a quantificar as diferenças de benefício complementar de aposentadoria de SIDNEI ALVES RIBEIRO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, decorrentes da integração de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, observados os comandos da sentença de mérito. O laudo pericial atuarial (ID 256313726) apurou, em síntese: benefício inicial revisado na DIB (01/12/2008) de R$ 12.172,46; diferenças líquidas devidas até 30/09/2025 de R$ 5.286.901,44; e reserva matemática a recompor em 30/09/2025 de R$ 2.671.249,51, com premissas e anexos detalhados (Anexos 1 a 4). O Autor apresentou impugnação (ID 258932513) arguindo erro material de somatório das diferenças (período considerado a partir de 04/2011, excluídos 12/2008 a 03/2011 e três abonos/13º); omissão de reajuste aplicado em 12/2010 (11,72%); indevida dedução de contribuições de assistido no período 01/2007–12/2013, quando suspensas por superávit; inclusão obrigatória do BER e do BET por força do título; e adequação da reserva matemática à base correta, com menção a acordo PREVI/BB sobre custeio de 50%. Apresentou, ainda, parecer técnico com recálculos e totais maiores que os do laudo. O réu se manifestou em ID 258936995. O perito prestou esclarecimentos e esclarecimentos retificados, reconhecendo os pontos materiais suscitados (período integral desde a DIB, reajuste de 12/2010, consideração de BER/BET) e reprocessando os cálculos; consignou que a discussão sobre suspensão de contribuições (2007–2013) e sobre “acordo PREVI/BB (50%)” tem natureza jurídica e deve ser solucionada pelo Juízo para, então, refletir-se nos números finais. É o necessário. A sentença transitada determinou ao BANCO DO BRASIL integralizar, em parcela única, a reserva matemática decorrente da inclusão de horas extras e reflexos; e à PREVI, revisar o benefício principal e os benefícios especiais (BER e BET), pagando as diferenças desde a implantação, com INPC mês a mês e juros de 1% a.m. desde a citação, tudo observado o regulamento aplicável. Logo, a liquidação deve cumprir estritamente tais comandos: integrar as verbas trabalhistas ao salário-de-participação na janela de 36 meses anterior à DIB (art. 31 c/c art. 28 do Regulamento); recalcular o benefício (fórmula do art. 39); incluir e revisar BER (período pertinente) e BET (20% do benefício, 12/2010 a 12/2013), quando devidos por deliberações de superávit; e apurar diferenças pretéritas com os índices fixados no título. Acolho as impugnações quanto a: (i) correção do período integral desde a DIB (12/2008); (ii) aplicação do reajuste de 12/2010 (11,72%); (iii) consideração do BER e do BET, conforme título; e (iv) não dedução de contribuições de assistido no período 01/2007–12/2013.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, as impugnações do Autor, para determinar ao Perito Judicial que RETIFIQUE o laudo, em 15 (quinze) dias, observando, obrigatoriamente: - Período das diferenças: incluir todas as competências desde 12/2008 (DIB) até a data-base do cálculo, com os três abonos/13º correspondentes. - Reajuste de 12/2010: aplicar o 11,72% indicado na documentação salarial (rubrica P300), com reflexos na série histórica. - BER e BET: calcular e acrescer as diferenças dos Benefícios Especiais (BER no período pertinente; BET de 12/2010 a 12/2013), à luz do título e dos atos regulamentares, com os mesmos critérios de correção e juros. - Contribuições de assistido: não descontar contribuições pessoais entre 01/2007 e 12/2013, por período de suspensão contributiva, registrando em nota técnica a fundamentação (art. 84 do Regulamento e art. 20 da Resolução CGPC 26/2008). - Reserva Matemática: manter a metodologia de cálculo da diferença de reserva (posição atualizada), sem imputação de custeio ao Autor, e consignar que o aporte prévio é de responsabilidade exclusiva do BANCO DO BRASIL, conforme título. Não considerar, nesta conta, eventual acordo PREVI–BB (50%), por carecer de previsão no título e de comprovação nos autos. Apresentados os novos esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Após, autos conclusos para homologação. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2026 12:15:46. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito