Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700972-12.2023.8.07.0014.
AUTOR: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI
REU: CLINICA DE IGUABA GRANDE LTDA, DAYANNA BRAGA DE MELLO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança (Procedimento Comum Cível) ajuizada em 07 de fevereiro de 2023 por AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI em desfavor de CLINICA DE IGUABA GRANDE LTDA, visando à satisfação de um crédito de R$ 125.807,91, decorrente da inadimplência na compra e venda de mercadorias. O valor inicial da dívida era de R$ 60.700,85. Citados por edital, a Curadoria Especial, em defesa dos requeridos, apresentou contestação, limitando-se a impugnar os fatos por negativa geral, com fulcro no Artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e pugnando pela improcedência dos pedidos, além de requerer o benefício da justiça gratuita e a condenação em honorários em favor do PRODEF. A autora apresentou réplica, na qual reiterou os fatos e fundamentos expostos na exordial. Intimadas as partes para especificarem provas, a Curadoria Especial informou que não dispunha de elementos para indicação de outras provas. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, sendo a matéria eminentemente de direito, conforme o Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na comprovação do inadimplemento da obrigação comercial pela Ré e na responsabilidade da sócia pelo débito. A Ampla Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares EIRELI fundamentou sua pretensão de cobrança na relação comercial firmada com a Clínica de Iguaba Grande LTDA, cuja dívida se originou da compra de mercadorias. A prova do direito material da autora é extremamente robusta, sendo composta por diversos documentos de comprovação anexados à inicial. Destacam-se os Boletos (BOL N° 634-3, BOL N° 650-3, BOL N° 746-2, BOL N° 746-3, BOL N° 758-1, BOL N° 758-2, BOL N° 758-3, BOL N° 882-1), que comprovam a emissão da cobrança e a liquidez do débito, inicialmente no valor de R$ 60.700,85. Tais boletos não são apenas títulos, mas representam a materialização da obrigação de pagar. Ademais, a prova documental da autora é complementada pelos comprovantes de entrega e documentos de transporte, a saber, o comprovante recebimento NF 634, o comprovante de entrega NF 758 e o comprovante de entrega NF 882, além do Dacte Transporte NF 746 e os Rasteiros Correios NF 650.3. Estes documentos, que atestam a efetiva remessa e o recebimento das mercadorias vendidas, demonstram cabalmente a existência do negócio jurídico subjacente e o cumprimento da obrigação de entrega por parte da Autora. A despeito da prova robusta da dívida, a ré não efetuou o pagamento, incorrendo em mora. O Artigo 389 do Código Civil Brasileiro estabelece que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. No presente caso, o inadimplemento comprovado pela autora mediante os boletos e comprovantes de entrega constitui um ato ilícito por descumprimento da obrigação pactuada, conforme o artigo 186 do Código Civil. Considerando que a contestação foi realizada por negativa geral pela Curadoria Especial (Art. 341, parágrafo único, do CPC), tal defesa se limita a garantir o contraditório formal, mas não tem a força de infirmar ou desconstituir as provas documentais do direito material já acostadas pelo autor. A defesa genérica, não lastreada em provas de quitação, renegociação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, não é suficiente para afastar a pretensão de cobrança, devendo prevalecer a prova do Autor. No tocante à responsabilidade da segunda ré, Dayanna Braga de Mello Ayanna Braga de Melo, a autora pleiteou sua inclusão em razão da extinção por encerramento e liquidação voluntária da Clínica de Iguaba Grande LTDA. A responsabilidade da sócia decorre diretamente da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que se aplica não só em casos de fraude ou confusão patrimonial, mas também quando a pessoa jurídica é dissolvida de forma irregular ou liquidada sem o prévio adimplemento de suas obrigações, redirecionando a dívida para o patrimônio do único sócio. Uma vez comprovada a extinção da devedora original (Clínica de Iguaba Grande LTDA) sem a satisfação do crédito, conforme alegado pelo autor e não contestado com prova em contrário, a sócia Dayanna Braga de Mello passa a ser responsável pelo débito, em conformidade com o artigo 391 do Código Civil, segundo o qual pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. A tese da autora sobre o redirecionamento é, portanto, juridicamente correta e devidamente amparada pelo cenário fático da extinção da devedora principal. A dívida, que totaliza R$ 125.807,91, representa a satisfação do crédito principal, acrescido da correção e dos juros moratórios devidos desde o vencimento, configurando o valor integral a ser pago pelos réus. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em favor dos requeridos, o indeferimento é medido que se impõe, isso porque ônus probatório de hipossuficiência recai sobre os postulantes, o qual não pôde ser suprido pela Curadoria Especial, no presente caso. Dispositivo Pelo exposto, e em conformidade com o Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Ampla Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares EIRELI contra Clínica de Iguaba Grande LTDA e Dayanna Braga de Mello. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 125.807,91 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e sete reais e noventa e um centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da atualização apresentada na inicial (03 de outubro de 2023), até o efetivo pagamento, mantendo-se os termos do Artigo 389 do Código Civil. CONDENO os réus, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.