Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por tais fundamentos, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pelo autor em face do princípio da causalidade. Sem honorários porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por tais fundamentos, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pelo autor em face do princípio da causalidade. Sem honorários porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
30/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:05
Ausência de pressupostos processuais
28/10/2024, 18:05
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 18:02
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Recebimento
11/09/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:21
deferimento
11/09/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:52
Recebimento
02/09/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:55
Outras Decisões
02/09/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 07:48
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:12
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2024, 09:48
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:27
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:26
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 18:04
Documento (Certidão)
11/07/2024, 11:33
Publicação
08/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, expeça-se o mandado de reintegração de posse e de citação para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), nos termos da decisão de id 149367749, no endereço SHCGN 705 BLOCO E 19 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70730-765. Proceda-se a aposição de restrição de circulação e de transferência, via RENAJUD, sobre o veículo Chassi: 95PDCM61DNB012648 TIGGO 8 TXS 1.6 16V TURBO AT Cor CINZA METALICO, CHY, Placa RHS0H12, RENAVAM 1286989474. I.
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:35
deferimento
04/07/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:23
Recebimento
18/06/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 19:21
Outras Decisões
18/06/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:24
Recebimento
17/05/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:40
Outras Decisões
17/05/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 08:58
Recebimento
13/05/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, que a sentença de extinção decorreu da inércia do autor para atender à determinação judicial, a fim de que pudesse dar prosseguimento ao feito, caracterizando, de fato, o abandono processual (art. 485, III, CPC), e não a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV). 2. Assim, se o patrono se manteve inerte, antes da extinção do feito, deve a parte ser intimada pessoalmente para impulsionar o feito (§ 1º do art. 485), contudo, na espécie, não houve a intimação pessoal. 2.1. Outrossim, verificada a inadimplência do réu/devedor, não há de se falar em ausência de pressupostos processuais, tendo em vista que a ação proposta tem o objetivo de buscar à satisfação da pretensão do autor. 3. Recurso conhecido e provido.
17/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:01
Outras Decisões
15/02/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:17
Petição (Apelação)
14/02/2024, 14:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:06
Publicação
29/01/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes.
26/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 09:36
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:11
Publicação
11/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706159-40.2023.8.07.0001.
AUTOR: MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A.
REU: MARCELO JOSE NEVES CRUZ CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 6 de dezembro de 2023. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:17
Publicação
05/12/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por tais fundamentos, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pelo autor em face do princípio da causalidade. Sem honorários porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 19:19
Ausência de pressupostos processuais
30/11/2023, 19:19
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 10:27
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:14
Recebimento
17/11/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:43
Outras Decisões
17/11/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:03
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:48
Publicação
30/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a inércia da parte ré, fica a parte autora intimada a pedir o que entender cabível, em 05 dias, manifestando-se, inclusive, sob a possibilidade de conversão da ação em perdas em danos, em razão da impossibilidade de cumprimento dos mandados de reintegração de posse dos veículos. Em caso de inércia, anote-se conclusão para extinção. I.
27/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:22
Outras Decisões
26/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 07:34
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:12
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))