Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701228-52.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI
EXECUTADO: ERICA TALLINE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo. Converto, pois, os bloqueios de R$ 820,09 e R$ 24,59, realizado em conta da Caixa Econômica Federal e o bloqueio de R$ 150,00 realizado em conta do Banco de Brasília, em penhora. O valor de R$ 15,54, bloqueado em conta do Nubank, por ser quantia diminuta, foi desbloqueado por este juízo. Pois bem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se a petição de ID.: 186770195 de Impugnação ao bloqueio de ID.: 186769133. Alega a parte autora que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal se origina de pagamento de auxílio assistencial do governo (bolsa família). E que os valores bloqueados no Nubank são oriundos de verba salarial. Pede o acolhimento da impugnação para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. É o relato do necessário. DECIDO. Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada. Com efeito, a parte executada comprovou que o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal é originário de auxílio assistencial, conforme documento de ID.: 184970343. Desse modo, por se tratar de verba oriunda de auxílio assistencial do governo, cujo objetivo da medida é justamente a preservação da dignidade da pessoa humana, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO das quantias de R$ 820,09 e R$ 24,59 bloqueadas em conta da caixa Econômica Federal. Quanto à alegação de bloqueio de R$ 493,00 em conta do Nubank, esclareço à devedora que o único bloqueio localizado por este juízo em contas do Nubank foi de R$ 15,54, o qual foi desbloqueado por este juízo. Verifica-se, ainda, que houve um bloqueio de R$ 150,00 em conta do Banco de Brasília, mas que não foi impugnado pela parte executada. Todavia, considerando que a petição de ID.: 186770244 foi apresentada antes da conversão em penhora e por se tratar de parte desassistida por advogado, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto à devedora a solicitar a liberação da referida quantia em favor da parte credora, uma vez que foi bloqueado valor semelhante ao valor da parcela indicada na proposta de acordo. Intimem-se as partes. Deverá a parte credora se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada no ID.: 184970337, devendo, em caso de concordância, indicar os dados bancários para recebimento dos valores. Prazo: 15 (quinze) dias. Registre-se, por oportuno, que este juízo já promoveu os desbloqueios de R$ 820,09, R$ 24,59 e R$ 15,54, conforme documentos anexos BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito