Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707885-15.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE
RECORRIDO: CLODOALDO DE ARAUJO SILVA DE FIGUEIREDO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVADA A CAUSALIDADE. EVENTO NATURAL. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença a qual se julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, e determinou o pagamento de indenização pela perda total do veículo, com entrega do salvado à recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se o estado de embriaguez do condutor exclui a cobertura securitária; e b) estabelecer se o acidente se enquadra em um dos fatos geradores previstos no contrato de proteção veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de proteção veicular possui natureza jurídica similar ao de seguro, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Jurisprudência: “(...) 1. A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. (...)” (07177747720218070007, Relator: Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, DJe: 29/5/2023). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser insuficiente, por si só, a embriaguez do condutor para exclusão da cobertura, sendo indispensável a comprovação de nexo causal entre o estado de embriaguez e o sinistro. 4.1. Confira-se: “(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez do segurado, por si só, não configura agravamento do risco a excluir o dever de indenizar da seguradora, em hipótese de sinistro de trânsito. (...)" (AgInt nos EAREsp 2.242.129/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 8/3/2024). 5. No caso, não há prova de o consumo de álcool ter sido causa determinante do acidente. Laudo acostado aponta como causa o acúmulo de água na pista. 5.1. Não foram realizados exames toxicológicos nem observados sinais visíveis de embriaguez. 6. O acidente se enquadra no inciso IV do art. 26 do Regimento Interno da recorrente, o qual prevê cobertura para eventos naturais, como alagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez do condutor não exclui, por si só, a cobertura securitária, sendo necessária a prova de nexo causal com o sinistro. 2. Eventos naturais, como alagamento, enquadram-se como fato gerador a ensejar a cobertura em contrato de proteção veicular." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.175.242/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/04/2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.242.129/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/03/2024; STJ, REsp n. 2.012.398/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09/04/2025; TJDFT, APC 0733833-90.2023.8.07.0001, Rel. Eustáquio De Castro, j. 04/11/2024; TJDFT, APC 0720140-71.2025.8.07.0000, Rel. João Egmont, j. 25/08/2025. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, alegando ofensa à função social do contrato, porquanto teria sido desconsiderada a natureza jurídica associativa do contrato de proteção veicular, equiparando-a indevidamente a seguradora privada, e ampliando o alcance da cobertura para hipótese não prevista no regulamento interno da associação. Sustenta afronta ao princípio da boa-fé objetiva, pois o acórdão recorrido teria criado obrigação não pactuada entre as partes, ao reconhecer cobertura para evento diverso daqueles expressamente previstos no contrato de proteção veicula; c) artigo 13 da Lei 15.040/2024, defendendo que o colegiado afastou a perda da garantia securitária, apesar do agravamento relevante do risco decorrente da condução do veículo após ingestão de bebida alcoólica, exigindo, de forma incompatível com o dispositivo legal, a demonstração de nexo causal exclusivo entre a embriaguez e o sinistro. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento aos artigos 421, 422, ambos do CCb, vez que o órgão julgador, ao interpretar cláusulas contratuais e examinar os elementos fático-probatórios dos autos assentou: “O Laudo da PRF (ID 75177648) aponta como causa do sinistro o acúmulo de água na pista, especialmente em curva — circunstância a qual, por si só, revela-se apta a justificar a derrapagem e a perda de controle do veículo. O referido laudo descreve inexistir teste etilômetro, além de não terem sido observados sinais visíveis de embriaguez ou de substâncias psicoativas (...) constata-se estar a situação dos autos adequadamente enquadrada no inciso IV do artigo 26 do regulamento da apelante, uma vez ser este dispositivo abrangente quanto aos fatos geradores decorrentes de fenômenos naturais, em consonância com o descrito no Laudo elaborado pela PRF (ID 79187373). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Descabe igualmente transitar o apelo no que concerne à indicada ofensa ao artigo 13 da Lei 15.040/2024, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-X7M