Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837135/DF (2024/0485888-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
AGRAVANTE: ANA ELIZABETH SILVA DE SOUZA
AGRAVANTE: ANA LOPES DE SEIXAS
AGRAVANTE: ANA MARIA ALEIXO VASCONCELOS
AGRAVANTE: ANA MARIA ALIPIA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO
AGRAVANTE: ANA MARIA DE SOUSA FARIAS
AGRAVANTE: ANA MARIA ZOCATELI
AGRAVANTE: ANA PEREIRA MAIA
AGRAVANTE: ANA RODRIGUES DA CONCEICAO CHAVES
AGRAVANTE: ANA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO DA SILVA MACEDO - DF076878
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 613): COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA INDIVIDUAL. PROCURAÇÃO NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, a existência de defeitos e irregularidades da petição inicial conforme disposto nos 319 a 321, ambos do CPC/2015 inviabiliza a análise do mérito da demanda, cabendo ao magistrado, neste caso, a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Apelação conhecida e não provida. Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram rejeitados (fls. 761/765). A parte recorrente alega que há violação do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto todas as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Sendo o momento oportuno para a impugnação da sentença, a apelação, a parte recorrente sustenta que o art. 105, § 4º, do CPC bem como o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) foram contrariados, uma vez que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento para o cumprimento de sentença. Aponta contrariedade ao art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 21 da Lei 7.347/1985 e ao art. 927, III, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de observar precedente firmado em recurso repetitivo – Tema 823/STF, que assegura a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 932/956). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletivo ajuizado pela parte ora recorrente visando ao pagamento de parcelas de tíquete alimentação suprimidas. No primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da existência de defeitos e irregularidades da petição inicial, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC. Assinalado prazo de 25 dias úteis para a regularização da documentação exigida, não houve regularização da inicial. A decisão foi mantida pelo acórdão recorrido. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 624/625): A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, e extinguiu o processo prematuramente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do mesmo diploma processual, deve ser mantida ou não. Nos termos do Código de Processo Civil, a existência de defeitos e irregularidades da petição inicial constantes nos 319 a 321 do CPC/2015 inviabiliza a análise do mérito da demanda, cabendo ao magistrado, neste caso, a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Enquanto, o parágrafo único desse mesmo dispositivo processual estabelece que o Juiz indeferirá a petição inicial, se não atendida a determinação de emenda no prazo assinalado. O regramento legal decorre da impossibilidade de o Poder Judiciário restar, indefinidamente, à disposição do litigante inerte, o que comprometeria a economia e celeridade processual. Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido aos Apelantes um prazo de 25 dias úteis para a regularização de documentos, ou seja, quase 2 meses para tanto. Assim, torna-se imperioso o indeferimento da inicial por falta de emenda. [...] Assim sendo, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, se a parte autora permanece inerte, o andamento do feito, conforme o impulso oficial, deverá conduzir à consequência jurídica prevista na norma, qual seja, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Os arts. 105, § 4º, e 1.009 do CPC, bem como o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o art. 21 da Lei 7.347/1985 e o art. 927, III, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES