Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DA PETIÇÃO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS COM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXTRAPOLAÇÃO DO PERCENTUAL LEGALMENTE ADMITIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, objetivando a readequação de descontos em folha de pagamento que, segundo o autor, ultrapassariam o limite legal da margem consignável. O apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença, com limitação dos descontos ao teto legal de 35% de sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado no próprio corpo da petição recursal, pode ser conhecido ou se é necessário requerimento autônomo, nos termos dos arts. 1.012, § 3º, do CPC, e 251 do RITJDFT; (ii) analisar se os descontos relativos a empréstimos consignados realizados com diferentes instituições financeiras excedem a margem legal prevista e se cabe readequação proporcional com base na renda líquida do servidor público distrital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A possibilidade de a parte peticionar diretamente no segundo grau de jurisdição está prevista no artigo 1.012, § 3º do Código de Processo Civil, assim como no artigo 251, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TJDFT. 3.1. O pedido de concessão deefeitosuspensivoao recurso ou de antecipação da tutela recursal deve ser deduzido em petição autônoma, enquanto pendente o julgamento do recurso. 3.2. O pedido formulado de forma genérica, no bojo da própria petição de recurso, implica o não conhecimento do pedido, em razão da inadequação da via eleita. 4. Conforme jurisprudência consolidada no TJDFT, em hipóteses de superendividamento envolvendo múltiplos contratos com diferentes instituições financeiras, a limitação de 35% da margem consignável deve ser aferida de forma individualizada por instituição, e não pelo somatório global dos descontos, excetuados os compulsórios. 5. Na hipótese dos autos, verificou-se que os descontos realizados pelas instituições rés não ultrapassam, individualmente, o limite de 35% da remuneração bruta do autor, deduzidos os descontos obrigatórios. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, por ausência de violação ao limite legal. 6. Não configurada a extrapolação da margem consignável em relação a cada instituição, tampouco demonstrado comportamento abusivo dos bancos, é incabível a imposição de readequação dos descontos ou de obrigação de não fazer. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação, antes da sua distribuição, é incabível por inadequação da via eleita, conforme art. 1.012, § 3º, I, do CPC."; "2. A aferição do limite da margem consignável, nos casos de múltiplos contratos com diferentes instituições financeiras, deve ser feita individualmente, não sendo cabível somar todos os descontos facultativos para fins de controle da legalidade."; "3. São lícitos os descontos de parcelas de contrato de mútuo quando cada instituição respeita, individualmente, o percentual legal de 35% sobre a remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, não sendo cabível a readequação judicial da ordem ou valor dos descontos."; "4. A ausência de extrapolação da margem consignável e de comportamento abusivo por parte das instituições financeiras afasta a possibilidade de imposição de obrigação de fazer ou de indenização por danos morais.". ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º; 373, I; 85, § 11; LC/DF 840/2011, art. 116, §§ 2º e 4º; Decreto Distrital nº 28.195/2007, art. 10; Lei nº 14.131/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos n.º 1798647, Rel. Des. Teófilo Caetano, j. 06/12/2023; 1750675, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 23/08/2023; 1322519, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 03/03/2021; 1926747, Rel. Des. Sandra Reves, j. 25/09/2024; 1917857, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 04/09/2024.