Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. CJU: promova a baixa do terceiro interessado, conforme determinado ao ID nº 271330085. A ação é de execução de título extrajudicial. Requereu a Parte Exequente a expedição de certidão de crédito. DECIDO. Não cabe a expedição pretendida. A Parte Exequente já está dotada de título executivo extrajudicial. Há que se notar que o Juízo não se pronunciou sobre a validade do título. Assim, não cabe expedição de certidão pois seria feita a conversão, INDEVIDA, de título executivo extrajudicial em título judicial. Para tanto falta manifestação judicial amparada em contraditório e ampla defesa, com trânsito em julgado. Além disso, haveria alteração do prazo prescricional sem base legal. Assim, INDEFIRO a expedição de certidão de crédito. Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo, nos termos da sentença de ID nº 221001457. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. CJU: promova a baixa do terceiro interessado, conforme determinado ao ID nº 271330085. A ação é de execução de título extrajudicial. Requereu a Parte Exequente a expedição de certidão de crédito. DECIDO. Não cabe a expedição pretendida. A Parte Exequente já está dotada de título executivo extrajudicial. Há que se notar que o Juízo não se pronunciou sobre a validade do título. Assim, não cabe expedição de certidão pois seria feita a conversão, INDEVIDA, de título executivo extrajudicial em título judicial. Para tanto falta manifestação judicial amparada em contraditório e ampla defesa, com trânsito em julgado. Além disso, haveria alteração do prazo prescricional sem base legal. Assim, INDEFIRO a expedição de certidão de crédito. Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo, nos termos da sentença de ID nº 221001457. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Recebimento
23/04/2026, 08:08
Indeferimento
23/04/2026, 08:08
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 14:51
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 07:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:10
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte Exequente alega que a demanda foi ajuizada em 13/02/2022, e desde então, após diversas tentativas de encontrar bens, a fim de satisfazer o débito, as mesmas se mostraram infrutíferas, juntamente com o fato de que o requerido sequer se manifesta a respeito do referido débito. Afirma que foram esgotadas todas as possibilidades jurídicas e legais à disposição da exequente e deste MM. Juízo a fim satisfazer a dívida exequenda. Narra que o sócio da Executada demonstra um padrão de vida luxuoso ou incompatível com os rendimentos declarados e os valores em contas bancárias da empresa, observando-se assim, o princípio da teoria da aparência, tendo em vista que a empresa da qual é sócio, especializada em comércio de diamantes (pedras preciosas de altíssimo valor), não possui qualquer movimentação financeira, juntamente com o fato de não possuir quaisquer bens. Argumenta que o sócio demonstra realizar diversas viagens internacionais frequentemente, passeios em veículos de luxo, como helicóptero e diversas outras atividades de alto custo. Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão de RAFAEL EDUARDO GONÇALVES, CPF: 704.167.881-49 no polo passivo da demanda. A decisão de ID nº 257921956 recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação do sócio. Citado, o sócio se manteve inerte. DECIDO. Não obstante as alegações expendidas pela Exequente, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, na sistemática da chamada teoria maior, exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Trata-se de medida excepcional, que implica a relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, somente admissível quando comprovados, de forma robusta, os requisitos legais expressamente previstos. A mera inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, bem como a frustração das tentativas executivas, embora revelem a dificuldade da satisfação do crédito, não constituem, por si sós, fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Do mesmo modo, a inércia do sócio após sua citação no incidente não autoriza a presunção automática de abuso, devendo os requisitos do art. 50 do Código Civil serem comprovados pela parte que os alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a Exequente limita-se a afirmar que o sócio ostenta padrão de vida elevado, supostamente incompatível com a situação econômico-financeira da empresa Executada, sem, contudo, carrear aos autos elementos probatórios idôneos capazes de evidenciar a existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Os registros extraídos de redes sociais, consistentes em “prints” de publicações (ID nº 254799554 e 254799555), não se prestam, por si sós, a comprovar a origem dos recursos utilizados pelo sócio, tampouco demonstram que tais despesas decorreram de indevida utilização do patrimônio da pessoa jurídica ou de qualquer forma de fraude aos credores. A demonstração de eventual padrão de vida elevado do sócio, desacompanhada de prova de que os recursos utilizados tenham origem na pessoa jurídica executada ou que haja ausência de separação patrimonial entre os entes, é insuficiente para caracterizar a confusão patrimonial exigida pela legislação civil. A presunção de licitude dos atos e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser afastada por prova concreta e inequívoca, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse contexto, e por mais que se compreenda a frustração do credor, inexistindo prova do abuso da personalidade jurídica, seja na forma de desvio de finalidade, seja na forma de confusão patrimonial, revela-se inviável o acolhimento do incidente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao regime legal que rege a responsabilidade patrimonial das pessoas jurídicas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se inalterado o polo passivo da presente execução. Promova o CJU a baixa do terceiro interessado do processo. Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID nº 221001457. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
08/04/2026, 00:00
Recebimento
07/04/2026, 16:28
Indeferimento
07/04/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 17:35
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 16:55
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Recebimento
12/03/2026, 13:02
deferimento
12/03/2026, 13:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:25
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 05:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:29
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026 11:45:28.
Certidão - 2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 11:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2026, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 20:16
Recebimento
04/02/2026, 13:30
Mero expediente
04/02/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 13:16
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:43
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
29/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. No que se refere ao pedido de citação dó sócio RAFAEL EDUARDO GONCALVES - CPF: 704.167.881-49 informo que a citação por WhatsApp poderá ser realizada mediante a adesão da parte ao Juízo 100% digital. Assim, fica a parte Exequente intimada a informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de TODAS as partes e advogados, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Caso a parte não tenha interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, deverá indicar endereço para citação da parte. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Recebimento
24/01/2026, 07:17
Mero expediente
24/01/2026, 07:17
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 18:13
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 17:46
Publicação
22/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2026 09:59:15.
Certidão - 2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2026, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 18:47
Recebimento
25/11/2025, 18:37
deferimento
25/11/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 17:50
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 17:28
Petição (Petição inicial)
19/11/2025, 11:55
Publicação
17/11/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte Autora intimada a juntar em termos a petição inicial, apresentando a emenda de forma completa com a inclusão do que foi determinado ao ID nº255537796., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte Autora intimada a juntar em termos a petição inicial, apresentando a emenda de forma completa com a inclusão do que foi determinado ao ID nº255537796., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 19:07
Mero expediente
12/11/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:12
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 08:58
Petição (Petição inicial)
11/11/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte Exequente a indicação do domicílio do terceiro interessado, sendo tal informação essencial para o regular prosseguimento do feito. Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 dias, providencie a indicação do endereço completo e atualizado do terceiro interessado para fins de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de não recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, fica a parte Exequente intimada a esclarecer a pessoa jurídica incluída na petição de ID nº 254799547, eis que o processo de execução tramita em face de BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME e não em face de JR CONSULTORIA TRIBUTARIA E FISCAL LTDA. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 13:15
Mero expediente
03/11/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:56
Remessa (em diligência)
30/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:40
Publicação
20/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Concedo o prazo de 10 dias para que a parte Exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID nº 221001457. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 16:25
Mero expediente
16/10/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 16:13
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Em completo à decisão de ID nº 251331678, junto a requisição das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME - CNPJ: 27.742.882/0001-17. Anexo a resposta aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID nº 221001457. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 12:43
Mero expediente
30/09/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 14:16
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:15
Remessa (em diligência)
26/09/2025, 19:30
Recebimento
26/09/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 08:45
Remessa (em diligência)
25/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:09
Publicação
11/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual não foi bloqueada qualquer quantia. Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995. Prazo: 05 (cinco) dias.. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:46:32 JOAO BATISTA BEZERRA
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 18:48
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:47
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:09
Publicação
28/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:31
Remessa (em diligência)
23/07/2025, 10:28
Desarquivamento
23/07/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:41
Definitivo
20/02/2025, 07:17
Remessa (em diligência)
13/02/2025, 21:46
Documento (Certidão)
13/02/2025, 21:45
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 16:52
Documento (Certidão)
06/02/2025, 16:52
Trânsito em julgado
06/02/2025, 16:51
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:27
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:32
Publicação
22/01/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þDispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora. Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição, possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 312). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se, sem baixa na distribuição. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
16/01/2025, 00:00
Publicação
18/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þDispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora. Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição, possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 312). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se, sem baixa na distribuição. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 16:10
Inexistência de bens penhoráveis
16/12/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 13:24
Remessa (em diligência)
13/12/2024, 17:30
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:48
Publicação
02/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. O CPC criou um procedimento próprio para desconsideração da personalidade jurídica, sujeito a contraditório e ampla defesa, a ser iniciado por petição com requisitos semelhantes a petição inicial, sendo que o pedido formulado não atende a esses requisitos. Assim, pretendendo a instauração do incidente em razão de fatos novos, deve promover o procedimento com petição que atenda aos requisitos de petição inicial, na forma da lei, para eventual instauração e processamento. Não instaurando o incidente, deverá a Exequente indicar bens penhoráveis da Executada, em 10 (dez) dias úteis, ou as medidas executórias que entender cabíveis. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 15:42
Mero expediente
28/11/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:45
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:41
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 13:34
Recebimento
24/10/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 12:08
Remessa (em diligência)
24/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:30
Publicação
15/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Atente-se a parte Exequente que não houve o cumprimento integral do despacho de ID nº 213414952. Portanto, concedo o prazo de 5 dias para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de bens. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 12:24
Mero expediente
11/10/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 17:11
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o resultado da diligência de ID nº 211585484, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito e a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 12:37
Mero expediente
25/09/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 12:05
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 07:53
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2024, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 13:57
Recebimento
15/08/2024, 13:43
Mero expediente
15/08/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 13:41
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:51
Publicação
12/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Em se tratando de pedido de citação na pessoa do representante legal da empresa, deverá a Exequente comprovar a condição de sócio mediante a juntada de certidão simplificada da empresa ou outro documento hábil, a fim de viabilizar a citação da Executada por intermédio do sócio administrador. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 15:04
Mero expediente
08/08/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 14:24
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:18
Publicação
31/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte credora fica intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da diligência retro. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:24:48.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2024, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:45
Publicação
08/07/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 16:04:25.
Certidão - 2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:46
Publicação
27/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2024 17:08:00.
Certidão - 2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2024, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 16:54
Recebimento
25/04/2024, 07:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 18:28
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido. Fica a parte Exequente intimada a indicar novo endereço para expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:37:56. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 14:42
Indeferimento
27/02/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 14:37
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:03
Publicação
19/02/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 16:16:38.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2024, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:26
Publicação
20/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023 15:54:30.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2023, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2023, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 11:59:15.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2023, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 13:07
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 11:02
Documento (Certidão)
31/08/2023, 10:35
Decurso de Prazo
28/08/2023, 03:17
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708268-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: BRASIL CAMBIO DE DIAMANTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 07:20:28. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)