Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712685-14.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER REVEL: ZARA GOMES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALTERNATIVO CENTER em face de ZARA GOMES PEIXOTO, referente à cobrança de débitos condominiais da Sala 66 do Condomínio Alternativo Center. Após pesquisas patrimoniais, o exequente informou não ter interesse na penhora do veículo localizado via RENAJUD, requereu a penhora da Sala 66 e a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes. Instado a esclarecer o pedido, diante da ausência de registro do imóvel em nome da executada, o exequente sustentou que a dívida possui natureza propter rem e requereu a intimação da CONSTRUTORA E ADM. CORREIA LTDA, cedente dos direitos sobre o imóvel. É o necessário. Decido. A pretensão de penhora da propriedade do imóvel, tal como formulada, não pode ser acolhida. A certidão de ônus juntada aos autos não demonstra que a unidade imobiliária esteja registrada em nome da executada, e o documento de ID 174274377 indica cessão de direitos, não transferência dominial regularmente registrada. Assim, ausente titularidade registral da devedora, é juridicamente inviável a constrição da propriedade imobiliária como se bem pertencente à executada fosse. A natureza propter rem da obrigação condominial justifica a responsabilização do titular de direitos sobre a unidade e autoriza a persecução patrimonial sobre os direitos aquisitivos eventualmente pertencentes à executada. Contudo, não permite, nesta fase e nestes autos, a penhora direta da propriedade registrada em nome de terceiro que não integrou o título executivo judicial. Desse modo, o pedido deve ser parcialmente acolhido apenas para admitir a constrição dos direitos aquisitivos da executada sobre a Sala 66, se ainda existentes, nos termos do art. 835, XII, do CPC, sem inclusão da construtora cedente no polo passivo e sem prejuízo de sua ciência para esclarecimento da situação contratual. Quanto ao pedido de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, a medida encontra amparo no art. 782, §3º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do mesmo diploma, e mostra-se adequada diante da ausência de pagamento voluntário.
Ante o exposto, indefiro a penhora da propriedade da Sala 66, por não estar registrada em nome da executada. Defiro, contudo, a penhora dos direitos aquisitivos eventualmente titularizados por ZARA GOMES PEIXOTO sobre a Sala 66 do Condomínio Alternativo Center, devendo ser lavrado o respectivo termo. Promova-se a intimação da CONSTRUTORA E ADM. CORREIA LTDA, no endereço indicado pelo exequente, exclusivamente para que informe, no prazo de 15 dias, a situação contratual da unidade, a existência de saldo devedor, eventual transferência, quitação, rescisão ou qualquer outro fato relevante acerca dos direitos cedidos à executada. Defiro, ainda, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC. Após, retornem conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios cabíveis. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente)