Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726085-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: JADILSON PATRICIO ALVES PINTO, WANDER DURAES BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, em desfavor de JADILSON PATRICIO ALVES PINTO e WANDER DURAES BEZERRA DE SOUZA. 2. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 12780542, por um ano. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, que se findou em 13/06/2024. 4. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 202998009), os executados se manifestaram no ID 203138253. A parte exequente quedou-se inerte (ID 205903130). 5. Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório. Decido. 7. A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8. No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 9. O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10. O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11. Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12. O prazo prescricional da ação monitória para cobrança de cheque prescrito é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, CC e Súmula 503 do STJ. 13. Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14. A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1. Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15. Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16. A suspensão teve início em 23/01/2018 (ID 12780542) e encerrou-se em 23/01/2019; em 23/01/2019 foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 13/06/2019, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17. Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18. Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19. Concedo força de ofício à presente Decisão, para determinar ao SPC e SERASA que proceda com a EXCLUSÃO em seu cadastro de inadimplentes do nome do(a) executado(a) JADILSON PATRICIO ALVES PINTO, CPF N° 956.859.521-04 e WANDER DURAES BEZERRA DE SOUZA, CPF N° 559.633.071-04, em razão do débito de R$ 1.868,61 (um mil e oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), apurados nos autos do processo em epígrafe, movido por MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CNPJ N° 37.099.702/0001-84. 20. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7