Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005830-68.2016.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO
Trata-se de procedimento de Interdição, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2019. Conforme se verifica dos autos, o curador U. V. D. O. comprovou a expedição e assinatura do Termo de Curatela Definitiva, bem como a averbação da interdição no Livro “E” do Registro Civil competente em Brasília/DF e no assentamento de nascimento do interditado em Caxias/MA. Assim, com o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento das formalidades legais relativas ao compromisso do curador e às averbações determinadas, encontra-se exaurido o objeto principal da presente ação de interdição. A partir desse momento, eventuais questões supervenientes relacionadas ao exercício da curatela, tais como prestação de contas, remoção ou substituição de curador, alteração de encargos, expedição de alvarás, autorização para atos de administração patrimonial ou apuração de eventual responsabilidade, não devem ser processadas de forma indefinida nos autos originários da ação de interdição já encerrada. A admissão de nova pretensão incidental nestes autos, especialmente de ação de prestação de contas, acarretaria tumulto processual e indevida perpetuação da tramitação de processo já acobertado pelo trânsito em julgado, comprometendo a racionalidade, a organização e a eficiência da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da adequada gestão processual. Ressalte-se que a prestação de contas constitui dever legal inerente ao exercício da curatela, incumbindo ao curador demonstrar, de forma regular e documentada, a administração dos bens e interesses patrimoniais do curatelado, nos termos fixados judicialmente. O eventual descumprimento injustificado desse dever poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis, inclusive para apuração de responsabilidade, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelos órgãos públicos com atribuição legal para tanto.
Diante do exposto, DETERMINO que eventual prestação de contas deverá ser formulada em autos autônomos, mediante distribuição própria, com observância dos requisitos legais aplicáveis à espécie, vedado o prosseguimento dessa pretensão nos presentes autos. Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação de interdição, o cumprimento das formalidades legais e o exaurimento da prestação jurisdicional originariamente postulada, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito