Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005024-61.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VERNILE COMECIO DE CONFECCOES E CELULARES LTDA - EPP DECISÃO O terceiro interessado FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS opôs Embargos de Declaração no ID 157141055, contra decisão proferida no ID 156275125, que rejeitou de plano a exceção de pré-executividade anteriormente oposta em razão da discussão acerca da regularidade da alienação de imóvel cuja fraude na transferência foi alegada pelo Exequente não poder ser realizada nos autos da execução fiscal pelo meio escolhido, sendo os Embargos de Terceiro a ação adequada para a análise do tema. Alega obscuridade na decisão e requer a exclusão da empresa FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS dos autos por ilegitimidade passiva, vez que a sua fração ideal do imóvel em questão não foi objeto de questionamento pela Fazenda Pública. Instado a esclarecer o pedido de reconhecimento de fraude à execução (ID 164215510), o Exequente se manifestou na petição de ID 166649588, indicando os adquirentes da fração correta do imóvel. É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Recebo os embargos apresentados pelas partes, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Nesse sentido, não obstante os argumentos apresentados, tenho que, no mérito, não assiste razão ao Embargante. Apesar de ter sido erroneamente intimada para apresentar, caso queira, embargos de terceiros, o terceiro interessado FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS jamais figurou no polo passivo dos autos, razão pela qual não há falar-se em reconhecimento de ilegitimidade passiva. Não obstante, apesar do despacho proferido no ID 119952159 não indicar especificamente os últimos adquirentes do imóvel em questão, os mandados de intimação foram expedidos diretamente pela Secretaria com base na petição apresentada pela Fazenda Pública no ID 122946868.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado, vez que a parte Embargante não figura no polo passivo da demanda. Contudo, para evitar maior confusão processual, torno sem efeito o despacho de ID 119952159. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, exclua-se o nome dos terceiros interessados COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS do cadastramento dos autos na qualidade de "outros interessados". Após, intimem-se os últimos adquirentes FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, nos endereços constantes da petição de ID 166649588, para, querendo, oporem embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.