Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041551-05.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR
EXECUTADO: ODILENE DO SOCORRO FELIX DE AMORIM TONIAZZO, MIRIAN DA SILVA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu a penhora de percentual do salário das executadas. O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis. O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente. No caso em apreço, o exequente informou que a executada Mirian recebe o valor de R$ 2.432,12 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e doze centavos) e a executada Odilene o valor de R$ 1.907,04 (mil novecentos e sete reais e quatro centavos), o que não supera nem dois salários mínimos. Portanto, a penhora de 10% desses rendimentos líquidos é incabível, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a penhora incidente sobre renda desse valor afetará o mínimo essencial para a subsistência das devedoras e de sua família, cujo salário, presumidamente, é empregado integralmente para o pagamento de despesas básicas para uma vida digna. Assim, tendo em vista que a constrição do salário, nessa situação, não é admitida, indefiro o pedido de penhora. Retorne-se o feito ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 32014132. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente