Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702737-87.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: CLEONIDE GUSMAO COUTINHO
EXECUTADO: VANIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra decisão proferida nos autos. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao embargante, eis que a decisão não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processual Civil/2015. Percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, uma vez que os embargos de declaração se limitam apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Em que pese os argumentos lançado pela parte, a decisão proferida está devidamente fundamentada. Ressalta-se que se a parte almeja a alteração de uma decisão interlocutória proferida (ID 224024341), a qual rejeitou a impugnação apresentada, portanto o recurso cabível não é o inominado. No âmbito dos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95. Contudo, em hipóteses excepcionais, especialmente quando se vislumbra risco de lesão grave e de difícil reparação, admite-se a interposição de recurso, como o agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência consolidada e da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Assim, o inconformismo do embargante não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão, nem obscuridade, nem contradição. Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir alegada injustiça, "error in procedendo" ou reexaminar prova ou matéria já decidida. A respeito do tema, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Segundo a moldura do Canon inscrito no art. 1022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal. Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo é desprovido de efeito infringente,salvo se a modificação decorrer dos citados defeitos. [1] Os embargos de declaração, como recurso de natureza excepcional, não se destinam a corrigir suposto erro de direito, e sim a suprir omissão, eliminar dúvida, obscuridade ou contradição e, por fim, sanar eventuais erros materiais em que haja incorrido o decisório. Inocorrentes, “in casu”, qualquer desses efeitos, buscando a embargante, na verdade, obter novo julgamento que lhe seja favorável, desiderato impossível em sede de embargos declaratórios. [2] Inacolhível a reanimação de razões vencidas nos julgados anteriores. Salvo diante de circunstância excepcional, o efeito modificativo não encontra guarida na via declaratória, sob pena de abdicação do recurso apropriado. [3] Não assiste razão assim ao embargante quanto ao alegado vício. Se a parte almeja a mudança da decisão, o recurso a ser manejado é outro. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade da decisão. Intime-se a parte embargante. No mais, cumpra-se o último parágrafo da decisão precedente. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.