Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703281-05.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA
REQUERIDO: JULIA MARIA DE LIMA REIS 05194677103 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIA MARIA DE LIMA REIS, representada pela Curadoria Especial (Defensoria Pública do Distrito Federal), em face da sentença proferida no ID 234869093, que julgou procedente o pedido formulado por DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA na presente ação monitória. A Curadoria Especial sustenta que há contradição no dispositivo da sentença, pois foi reconhecido como valor da condenação o montante de R$ 3.231,23, o qual, segundo demonstrado na planilha juntada no ID 185490330 (p. 10), já se encontrava atualizado até 19/1/2024. Apesar disso, o dispositivo determinou a incidência de correção monetária a partir do vencimento das parcelas, o que, segundo a embargante, ensejaria bis in idem e comprometeria a clareza do título executivo judicial. Requereu, assim, o saneamento da contradição, para que conste expressamente que o valor atualizado deve sofrer correção e juros apenas a partir de 20/1/2024. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Despacho ID 238555327), mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos em 18/06/2025. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver: (I) obscuridade ou contradição; (II) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou (III) erro material. Considera-se também omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. No presente caso, embora a Curadoria tenha invocado o vício de contradição, entendo que o ponto apontado como contraditório na verdade configura erro material, pois decorre de uma impropriedade formal na redação do dispositivo, sem que haja divergência lógica entre os fundamentos da sentença e sua parte dispositiva. A sentença reconheceu como valor exequendo o montante de R$ 3.231,23 - valor já atualizado até 19/1/2024 -, mas, por lapso, indicou a aplicação de correção monetária desde os vencimentos das parcelas, o que implicaria dupla atualização. Trata-se, portanto, de erro material retificável nos próprios autos, inclusive de ofício, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. A correção se impõe para garantir a clareza, coerência e liquidez do título judicial, sem alteração do conteúdo decisório da sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, acolho integralmente os embargos de declaração opostos por JULIA MARIA DE LIMA REIS (ID 236865945), para corrigir erro material no item "a" do dispositivo da sentença (ID 234869093), que passa a ter a seguinte redação: a) Constituir o título executivo judicial no valor de R$ 3.231,23 (três mil duzentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), valor já atualizado até 19/1/2024, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir de 20/1/2024, até o efetivo pagamento. As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, observando-se as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.