Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DESPACHO Previamente à análise da impugnação à arrematação, dê-vista às parte acerca da manifestação da CEF ao ID 279222634, no prazo de 10 dias. Ressalto que exequente que o credor fiduciário tem preferência legal no recebimento dos valores. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2026, 02:19
Decurso de Prazo
13/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 20:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 11:00
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:19
Publicação
27/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da impugnação de ID 276095844. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da impugnação de ID 276095844. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 17:32
Recebimento
22/05/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 15:26
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:31
Publicação
14/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:52
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de Id 274579029, dou ciência do sucesso no leilão do imóvel ao ID 274477572. Considerando que os presentes autos são eletrônicos, reputo assinado o auto de arrematação de id 274477586 com a assinatura da presente decisão (por certificação digital). Aguarde-se por 10 (dez) dias o decurso do prazo para embargos à arrematação (art. 903, §2º, do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a Caixa Econômica Federal para juntar aos autos o valor do saldo devedor do imóvel para a transferência dos valores. Decorrido o prazo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante (art. 903, §3º, do CPC) No mesmo prazo (acaso necessite de dilação, deve informar ao juízo), deve o arrematante informar (conforme edital de id 268458708) sobre demais ônus e tributos que pendiam sobre o imóvel antes da arrematação (art. 886, VI, CPC), juntando prova/guias/boletos/certidões. Tais ônus/débitos devem ser pagos com o fruto da arrematação, após findo o prazo para possíveis embargos. Devem também os exequentes informar seus dados bancários para expedição de alvarás eletrônicos e o valor atualizado do débito, ao final. Expeça-se alvará em prol da leiloeira, tendo por objeto sua comissão. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
12/05/2026, 00:00
Recebimento
08/05/2026, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 20:25
Outras Decisões
08/05/2026, 20:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 16:22
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:19
Publicação
08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:17
Documento (Certidão)
06/05/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes acerca da petição de ID 274477572 que informa a alienação dos direitos aquisitivos do bem em hasta pública. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
06/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:10
Documento (Certidão)
05/05/2026, 03:30
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:01
Documento
30/04/2026, 13:06
Publicação
30/04/2026, 02:16
Petição (Contra-razões)
29/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:16
Documento
28/04/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
Requerido: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703653-27.2019.8.07.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2026, 16:28
Publicação
18/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações da parte exequente, nada a prover. Isso porque o objeto da presente ação são débitos condominiais vencidos. A venda dos direitos aquisitivos tem o condão de quitar a dívida perante o credor fiduciário e o débito atualizado do feito. Ademais, consta no edital: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência dobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional)." Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA NO EDITAL DE CLÁUSULA IMPUTANDO AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, sustenta o recorrente que o Edital não estabeleceu que os débitos seriam de responsabilidade do arrematante e pede a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da dívida condominial. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, id 69791102. Não foram apresentadas contrarrazões, id. 69791106. 3. A controvérsia reside em determinar quem é o responsável pelas taxas condominiais anteriores a transmissão do domínio do imóvel arrematado em leilão. 4. No caso sob análise, observa-se que o recorrente adquiriu o apartamento 701, localizado na QUADRA 301 CONJUNTO 09 LOTE 07/09, Águas Claras – DF, em leilão realizado nos autos 0010854-47.2016.8.19.0209, pelo valor de R$152.900,00, sendo que constava no edital, dívidas de IPTU e Condomínio no valor de R$5.011,82 e R$23.524,54, respectivamente. O valor relativo ao débito pendente de condomínio tem sido cobrado do arrematante. 5. Com efeito, no edital do leilão extrajudicial constava que os imóveis seriam vendidos livres e desembaraçados dos créditos de natureza "propter rem" (CTN, artigo 130 e CPC/2015, artigo 908, § 1º), desde que o montante da venda comportasse tais créditos, bem como livre dos demais créditos de que trata o artigo 908, § 1º, do CPC/2015, que se sub-rogam sobre o respectivo preço, id. 69791071. 6. A Lei 9.514/97 estabelece que "o fiduciante é responsável pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida ao fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário for imitido na posse". Neste sentido o seguinte julgado do STJ: “(...)Portanto, não obstante a dívida de condomínio seja obrigação propter rem, constando do edital da praça realizada na execução promovida pelo próprio condomínio, previsão expressa isentando o arrematante da responsabilidade por dívidas condominiais anteriores ao ato de arrematação, não é possível exigir desse adquirente de boa-fé o pagamento da respectiva verba.” (AgInt no REsp n. 2.042.622/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) 7. Logo, sendo este o caso dos autos, porquanto não constou no Edital do leilão que o pagamento de eventuais débitos seria de responsabilidade do arrematante. Aliás o normativo da venda do bem estabeleceu, na verdade, que o imóvel seria vendido livre e desembaraçado dos créditos de natureza "propter rem" (CTN, artigo 130 e CPC/2015, artigo 908, § 1º), desde que o montante da venda comportasse tais créditos, bem como livre dos demais créditos de que trata o artigo 908, § 1º, do CPC/2015, que se sub-rogam sobre o respectivo preço, id. 69791071. 8. Assim o credor fiduciário é responsável pelas taxas de condomínio devidas até a data da efetiva aquisição do imóvel arrematado, sendo incabível a responsabilização do arrematante quanto aos débitos preexistentes, impondo-se a reforma da sentença. 9. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar a nulidade da cobrança das taxas condominiais relativas ao imóvel e anteriores à arrematação. 10. Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 11. A ementa servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1988135, 0786807-25.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Aguarde-se o leilão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:53
Indeferimento
15/04/2026, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:15
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:58
Publicação
25/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DESPACHO Dê-se vista aos executados e CEF acerca do pedido ID 269549324, no prazo de 05 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/03/2026, 00:00
Recebimento
20/03/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:45
Mero expediente
20/03/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:17
Publicação
16/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO CERTIDÃO Certifico que foi expedido edital de hasta pública a ser realizada no dia 28 de abril de 2026, às 12h40 (1ª hasta) e 30 de abril de 2026, às 12h40 (2ª hasta), tendo o mesmo sido enviado, eletronicamente, ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme certificado nos autos. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, através do portal https://www.flexleiloes.com.br/home/. Certifico, ainda, que o Edital foi afixado no lugar de costume e publicado no sítio eletrônico deste Tribunal. Nesta oportunidade, ficam as partes intimadas das datas designadas para a hasta pública. Após, aguarde-se o leilão. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
Interessado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA Código Leilojus: #1906 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Itamar Dias Noronha Filho, Juiz(a) de Direito da 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O l e i l ã o r e a l i z a r - s e - á d e f o r m a E L E T R Ô N I C A p o r m e i o d o p o r t a l https://www.flexleiloes.com.br/home/, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, portador(a) do CPF nº 052.122.458-69, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 37. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 28 de abril de 2026, às 12h40min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir- se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 30 de abril de 2026, às 12h40min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Direitos fiduciários sobre o imóvel localizado na QNN 11 (onze), Via N 11/A (onze barra a), Lotes nº 02 e 04, Torre 02, Apartamento nº 501 (quinhentos e um) - Ceilândia/DF, com área privativa (principal) igual a 67,78m², área privativa total igual a 67,78m², área de uso comum igual a 46,11m², área real total igual a 113,89m², coeficiente de proporcionalidade igual a 0,0052131, sendo de canto, composto de sala, 03 (três) quartos, sendo 01 (um) suíte, circulação, 01 (um) banheiro social, cozinha/serviço e vaga de garagem semicoberta livre de n° 200, localizada no pilotis (nos termos descritos em Certidão de Ônus da matrícula de nº 40.970 do 6º RGI do Distrito Federal). Conforme o Auto de Avaliação de ID 255754380,
Edital LeiloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA Réu(s)/Executado(s): EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO Advogado(s): YASMIN CONDE ARRIGHI (2117260RJ), RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (36465DF) Autor(es)/Exequente(s): CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE Advogado(s): DANIELLY MARTINS LEMOS (28827GO) Réu(s)/Executado(s): CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO
trata-se de um apartamento com 03 quartos, sendo uma suíte, com aproximadamente 67,78m² de área privativa, possui hall de entrada, sala de estar em dois ambientes cozinha com área de serviço integrada e banheiro social. Apartamento em condomínio fechado com piscina, salão de jogos, salão de festas, home cinema, academia, brinquedoteca, miniquadra esportiva, portão eletrônico, interfone, com uma vaga de garagem no subsolo (sem armários). Dados do registro do imóvel: Matrícula nº 40.970 do 6º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal. Inscrição do imóvel no registro fazendário: 5229949X. Avaliação: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme avaliação de ID 255754380. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Consta em R.9/40970 que o bem foi dado em garantia por meio de Alienação Fiduciária em favor de Caixa Econômica Federal, havendo saldo devedor no valor de R$ 259.398,48 (duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 05/03/2026, conforme petição da parte executada (id 268087322. Consta R.12/306325 o registro da Penhora proveniente do processo nº 0703653-27.2019.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF. Dívidas tributárias (IPTU/TLP e IPVA) e outras: Inscrição do imóvel é de nº 5229949X (Secretaria do Estado de Economia do Distrito Federal). Conforme certidão nº 083038940912026, expedidas em 25 de fevereiro de 2026, o imóvel em questão possui débitos vincendos de IPTU/TLP, além de R$ 595,04 em atraso e R$ 2.967,44 em dívida ativa, com informação de que existem débitos em processo de compensação com precatórios. Cabe aos interessados a verificação de outros débitos que não constem nesse edital e nos Autos. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional CNT) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência dobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 57.288,75 (cinquenta e sete mil e duzentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme consta no Cálculo de ID 265884940. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.flexleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], o Contrato de Participação em Leilão On-line com assinatura reconhecida em cartório e cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, caput, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de Edna Rodrigues de Assis Felicio e Claudio de Almeida Felicio. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o(a) leiloeiro(a) oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 11 de março de 2026. Lucio Rodrigues DIRETOR DE SECRETARIA Assinado por delegação.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:33
Documento (Certidão)
11/03/2026, 14:33
Expedição de documento
11/03/2026, 14:31
Documento
11/03/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:00
Documento (Ofício)
05/03/2026, 12:13
Publicação
27/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Recebimento
25/02/2026, 14:37
Documento
25/02/2026, 14:35
Documento
25/02/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de o imóvel, cujos direitos aquisitivos foram penhorados nos autos, não ser objeto de hipoteca, mas de alienação fiduciária, aplica-se ao presente caso o disposto na Súmula 478 do STJ, de modo que o crédito de condomínio deve ter preferência ao crédito fiduciário. Nesse sentido:. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA CRÉDITO CONDOMINIAL AO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. SÚMULA 478/STJ. DECISÃO REFORMADA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a intimação do Condomínio agravante para dizer se ratifica o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, já que, em caso de eventual hasta pública, os créditos da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) teriam prioridade de satisfação. 2. A dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial. 3. Conquanto não se confundam hipoteca e alienação fiduciária, vislumbra-se uma correlação entre os interesses salvaguardados pelas referidas garantias reais, de modo que a Súmula 478 do STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário) merece ser observada em casos afins. 4. Na espécie, como não se fala em penhora sobre o imóvel gerador da dívida (esta inviável, considerando que a jurisprudência deste e. TJDFT não admite a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária), mas sim constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação, ou seja, sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (originários das parcelas pagas do financiamento), inexistem maiores prejuízos ao credor fiduciário, sendo plausível e razoável a preferência do crédito condominial ao crédito fiduciário. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1103052, 0705466-35.2018.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2018, publicado no DJe: 20/06/2018.)" Ante a concordância de ambas as partes e a inércia da credora fiduciária, CEF, HOMOLOGO a avaliação particular de ID 255754380. Designe-se data para realização de leilão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
25/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 15:09
Recebimento
24/02/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:04
deferimento
24/02/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 18:05
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:26
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:24
Publicação
10/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que ao ID 199874850, a credora fiduciária informou o débito de R$ 232.608,15 atualizado até 24/01/2024 e o credor no valor de R$ 53.447,38 atualizado até 27/11/2025. Levando-se em consideração que o valor pertencente à CEF não está atualizado e é preferencial, verifica-se que o valor da venda do bem poderá não quitar o débito nos presentes autos. Todavia, verifica-se que a parte executada juntou laudo particular ao ID 255754380. Assim, concedo o prazo de 05 dias para as partes, bem como a CEF, informarem se concordam com o referido laudo. No mesmo prazo acima, deve a credora fiduciária juntar a planilha atualizada do débito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:21
Mero expediente
05/02/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 18:27
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:23
Publicação
12/12/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o credor fiduciário para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da avaliação do imóvel juntada ao ID 254274317. Após, conclusos para a análise das impugnações. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
10/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 17:06
Mero expediente
09/12/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:36
Publicação
26/11/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 255754366/256518781. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
24/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 14:11
Mero expediente
19/11/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:37
Publicação
28/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. retro, retornou devidamente cumprido. Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia/DF, 23 de outubro de 2025 20:02:20. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 20:02
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2025, 20:24
Publicação
02/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão que homologou o laudo contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade na decisão, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ademais, ao ID 202957328, todas as partes foram intimadas acerca do laudo de avaliação e parte requerida quedou-se inerte. Todavia, consta impugnação ao laudo pericial do credor fiduciário ao ID 204727372 que não restou analisado por este Juízo. Tal impugnação contesta o valor venal do imóvel, diante da ausência de vistoria direta no bem. Razão assiste ao credor fiduciário. Assim, determino a expedição de novo mandado de avaliação no imóvel situado na QNN 11, Via NN 11/A, Lotes 2 e 4, Torre 2, Apto 501 -Condomínio West Side, Ceilândia Norte/DF, matriculado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o nº 40.970, devendo as partes promovem a entrada do oficial no imóvel, sob pena de manutenção do valor homologado por este Juízo. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:20
Recebimento
30/09/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
Requerido: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo 2º RÉU. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes embargadas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703653-27.2019.8.07.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 19:40
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 18:01
Recebimento
06/05/2025, 17:23
Outras Decisões
06/05/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 13:25
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Recebimento
09/10/2024, 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2024, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 23:58
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 01:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2024, 09:57
Recebimento
23/08/2024, 18:22
Mero expediente
23/08/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
17/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:31
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:20
Publicação
08/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. 2021078928, retornou devidamente cumprido. Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024 11:57:55. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 07:47
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 18:28
Mero expediente
16/05/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 19:13
Recebimento
08/04/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 12:02
Recebimento
02/04/2024, 09:03
Mero expediente
02/04/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:41
Publicação
13/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DESPACHO Suspendo o presente processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte credora comprove a averbação da penhora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:22
Mero expediente
11/03/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:06
Publicação
01/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DESPACHO Pela leitura dos autos, verifica-se que este Juízo já expediu o termo de penhora (ID 41580147 - Pág. 1). Assim, comprove a parte credora a referida averbação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e retorno dos autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 17:42
Mero expediente
27/02/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:31
Publicação
19/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela leitura dos autos, verifica-se que este Juízo já deferiu a penhora dos direitos aquisitos do imóvel (ID 41315222). Assim,fica a parte credora intimada a comprovar o registro da penhora perante o ofício imobiliário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 10:50
Cooperação Judiciária
15/02/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:42
Publicação
26/01/2024, 02:29
Publicação
24/01/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos e devidamente articulados. No que pese a alegação de omissão ou contradição, não merece prosperar. Isso porque, a parte credora foi intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, limitando-se a requer a expedição de alvará dos valores bloqueados, conforme se depreende da leitura do ID 180493428 - Pág. 2. Conquanto, cumpre ressaltar que a suspensão do feito não acarreta prejuízos ao credor, podendo o mesmo indicar bens em nome da parte devedora a qualquer tempo. Posto isso, rejeito os embargos apresentados. Quanto ao prosseguimento do feito, fica a parte credora intimada a juntar o CRI atualizado do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que não houve comprovação do termo de penhora na matrícula do imóvel. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 09:40
Cooperação Judiciária
22/01/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 11:49
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
Requerido: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703653-27.2019.8.07.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2023, 14:13
Publicação
13/12/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:31
Recebimento
07/12/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:13
Execução frustrada
07/12/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:42
Publicação
01/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703653-27.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA FELICIO, EDNA RODRIGUES DE ASSIS FELICIO CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte credora indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 11:37
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:30
Documento
27/11/2023, 16:30
Recebimento
24/11/2023, 09:49
Mero expediente
24/11/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 10:09
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:35
Publicação
17/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:28
Recebimento
13/07/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:04
Indeferimento
13/07/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:10
Publicação
06/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:41
Recebimento
03/07/2023, 16:53
Mero expediente
03/07/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 07:07
Mero expediente
14/06/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:09
Desarquivamento
11/05/2023, 16:16
Provisório
11/05/2023, 16:16
Recebimento
10/05/2023, 16:52
Cooperação Judiciária
10/05/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Recebimento
07/04/2022, 08:26
Mero expediente
07/04/2022, 08:26
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:15
Publicação
05/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:36
Recebimento
01/04/2022, 09:14
Mero expediente
01/04/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:39
Mero expediente
08/03/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/07/2020, 10:50
Recebimento
14/07/2020, 11:24
Publicação
14/07/2020, 02:31
Mero expediente
13/07/2020, 21:20
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:13
Recebimento
10/07/2020, 10:41
Mero expediente
09/07/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 08:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 22:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 22:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 22:03
Publicação
08/07/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2020, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))