Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703859-12.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FRANCISCO SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora: “a) A expedição de Certidão de Crédito, consoante art. 517, do Código de processo Civil; b) A inscrição do nome dos requeridos no cadastro de inadimplentes, conforme regra do artigo 782, § 3º NCPC; c) Que seja efetuado o cadastro em referido portal, através da expedição de ofício ao SERASA e ao SPC; d) Seja determinada a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação); e) Seja determinado o bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em nome dos executados; f) Seja determinada a suspensão ou retenção do passaporte dos Executados, culminando no bloqueio dos mesmo de se ausentar do país sem adimplir o crédito excutido”. Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. Cadastro de inadimplentes:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. CNH e Passaporte A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. Bloqueio de cartões De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal. Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. No presente caso, a ciência se deu em 04/07/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID.203004305 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 04/07/2028, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente