Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181515/DF (2024/0424489-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN
REPRESENTADO POR: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
MURILO SOARES DE CASTILHO - DF034704
RECORRIDO: VILI SANTO ANDERSEN
RECORRIDO: CINIRA ANDERSEN
RECORRIDO: JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA
RECORRIDO: GLEICE CARDOSO ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
AGRAVANTE: GLEICE CARDOSO ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
AGRAVADO: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN
ADVOGADOS: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
MURILO SOARES DE CASTILHO - DF034704
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: GLEICE CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS PEREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por GLEICE CARDOSO DA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: GLEICE CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS PEREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por GLEICE CARDOSO DA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), bem como do retorno dos autos, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
22/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 12:24
Documento (Certidão)
21/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 12:22
Petição (Resposta)
18/10/2024, 15:01
Publicação
14/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
AUTOR: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: VILI SANTO ANDERSEN, JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA, GLEICE CARDOSO DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: CINIRA ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: VILI SANTO ANDERSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão precedente, a qual passa a ter a seguinte redação: Considerando os termos da petição de ID 64749246,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro, por medida de cautela, o pedido de averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto da lide. Oficie-se ao cartório de registro imobiliário, com brevidade, para que cumpra a presente determinação. Após, retornem os autos à Presidência do TJDFT para regular processamento do agravo em recurso especial interposto pela parte ré, conforme determinado no ID 213419703. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: GLEICE CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS PEREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por GLEICE CARDOSO DA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), bem como do retorno dos autos, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
22/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 12:24
Documento (Certidão)
21/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 12:22
Petição (Resposta)
18/10/2024, 15:01
Publicação
14/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
AUTOR: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: VILI SANTO ANDERSEN, JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA, GLEICE CARDOSO DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: CINIRA ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: VILI SANTO ANDERSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão precedente, a qual passa a ter a seguinte redação: Considerando os termos da petição de ID 64749246,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro, por medida de cautela, o pedido de averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto da lide. Oficie-se ao cartório de registro imobiliário, com brevidade, para que cumpra a presente determinação. Após, retornem os autos à Presidência do TJDFT para regular processamento do agravo em recurso especial interposto pela parte ré, conforme determinado no ID 213419703. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2024, 19:00
Recebimento
09/10/2024, 18:39
Outras Decisões
09/10/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:27
Petição (Resposta)
09/10/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
AUTOR: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: VILI SANTO ANDERSEN, JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA, GLEICE CARDOSO DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: CINIRA ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: VILI SANTO ANDERSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do requerimento de ID 213419697, expeça-se, de imediato, o ofício determinado na alínea "a" do dispositivo da sentença. Após, retornem os autos à Presidência do TJDFT para regular processamento do agravo em recurso especial interposto pela parte ré, conforme determinado no ID 213419703. Águas Claras, DF, 7 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 21:37
Recebimento
07/10/2024, 15:59
Outras Decisões
07/10/2024, 15:59
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: VILI SANTO ANDERSEN, JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA, GLEICE CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA DESPACHO Na petição de ID nº 64749246, o agravado requer a expedição de ofício ao 4º ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme determinado na sentença e confirmado pelo acórdão recorrido. Nada a prover, tendo em vista que tal providência versa sobre matéria que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT), não sendo também o caso de remessa dos autos ao relator da apelação, uma vez que já se exauriu a competência da Turma. Diante da ausência de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado. Após, retornem os autos à Presidência para regular processamento do agravo em recurso especial interposto no ID nº 64501516. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
07/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN, VILI SANTO ANDERSEN, JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA, GLEICE CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA
RECORRIDO: VILI SANTO ANDERSEN, JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA, GLEICE CARDOSO DA SILVA, GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 7 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DA OAB. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. AUSENTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. A assistência pressupõe interesse exclusivamente jurídico na resolução da controvérsia, não contemplando, assim, o mero interesse econômico ou institucional ou corporativo. 2. A OAB-DF não possui interesse jurídico para intervir no processo em que se discute a nulidade de contratos celebrados entre particulares, pois eventual reflexo da decisão no arbitramento da verba sucumbencial devida ao advogado não repercute nos direitos e nas prerrogativas da categoria representada, mas tão somente no interesse – meramente econômico – de um de seus associados. Precedentes. 3. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. 4. Demonstrado que as controvérsias foram analisadas de forma clara e expressa, não há se falar em vícios no acórdão. 5. A contradição passível de oposição de embargos de declaração é aquela existente nos próprios termos da decisão embargada, e não com relação às provas. 6. Em respeito a máxima jura novit curia, o magistrado deve apreciar a controvérsia à luz do direito aplicável, e não conforme os argumentos deduzidos (Da mihi factum, dabo tibi ius). 7. Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria. 8. Indeferiu-se a intervenção de terceiros. Negou-se provimento aos recursos.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
EMBARGANTE: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN, VILI SANTO ANDERSEN, JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA, GLEICE CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA
EMBARGADO: VILI SANTO ANDERSEN, JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA, GLEICE CARDOSO DA SILVA, GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA D E S P A C H O Intimem-se os réus embargados para se manifestarem sobre o pedido de intervenção da OAB. Em seguida, à Procuradoria de Justiça. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
EMBARGANTE: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN, VILI SANTO ANDERSEN, JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA, GLEICE CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA
EMBARGADO: VILI SANTO ANDERSEN, JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA, GLEICE CARDOSO DA SILVA, GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SIMULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. NULIDADE. DOAÇÃO DISSIMULADA. INVÁLIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. A prova testemunhal pode ser indeferida se os fatos somente podem ser comprovados por documentos. 2. Configura simulação o conluio dos contraentes para prestar declaração falsa sobre o conteúdo do negócio, com prejuízo a terceiros. 3. O contrato de compra e venda exige pagamento do preço em dinheiro (CC, art. 481) 4. O negócio jurídico simulado é nulo, mas poderá subsistir o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma 5. A doação remuneratória é admitida (CC, art. 540), porém o ato de disposição não pode abranger a universalidade dos bens, sem resguardo do mínimo existencial do doador (CC, art. 548), nem exceder a sua metade, sob pena de comprometer a legítima dos herdeiros necessários (CC, art. 549). 6. Revela-se inválida a doação irrestrita, devendo as partes retornar ao estado anterior e, na sua impossibilidade, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. 7. Inexiste sucumbência recíproca, se o pedido inicial foi atendido nos exatos termos em que postulado. 8. Os honorários podem ser arbitrados por equidade quando o proveito econômico for imensurável. Precedentes. 9. Negou-se provimento aos recursos.
22/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2023, 12:36
Documento (Certidão)
22/08/2023, 12:33
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:38
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 22:25
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 15:55
Publicação
26/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704972-08.2021.8.07.0020.
AUTOR: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: VILI SANTO ANDERSEN, JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA, GLEICE CARDOSO DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: CINIRA ANDERSEN REPRESENTANTE LEGAL: VILI SANTO ANDERSEN CERTIDÃO Certifico que o Autor GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN e os Réus JANDER CESAR DE ALBUQUERQUE FARIA, GLEICE CARDOSO ALBUQUERQUE e VILI SANTO ANDERSEN, apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:09
Petição (Apelação)
20/07/2023, 23:10
Petição (Apelação)
20/07/2023, 16:03
Publicação
29/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:37
Recebimento
26/06/2023, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 16:33
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:41
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:41
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 11:19
Publicação
05/06/2023, 00:08
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:45
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 18:48
Publicação
26/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:53
Documento (Certidão)
23/05/2023, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2023, 20:14
Publicação
19/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:53
Recebimento
16/05/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:26
Procedência
16/05/2023, 17:26
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:45
Publicação
29/03/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 16:18
Julgamento em Diligência
26/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:51
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 01:08
Recebimento
19/12/2022, 18:22
Outras Decisões
19/12/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:33
Publicação
01/12/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 23:33
Publicação
04/11/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:47
Recebimento
28/10/2022, 10:40
Decisão de Saneamento e Organização
28/10/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:56
Publicação
04/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Recebimento
30/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:32
Outras Decisões
30/09/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
07/09/2022, 08:31
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 23:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 22:42
Publicação
29/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:48
Recebimento
27/07/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:01
Outras Decisões
27/07/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:12
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 18:21
Recebimento
01/07/2022, 15:05
Outras Decisões
01/07/2022, 15:05
Publicação
29/06/2022, 00:39
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 20:58
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:02
Publicação
27/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:25
Recebimento
22/06/2022, 17:16
Outras Decisões
22/06/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:27
Publicação
13/06/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 00:14
Recebimento
08/06/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:12
Outras Decisões
08/06/2022, 18:12
Publicação
07/06/2022, 00:55
Publicação
07/06/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:38
Recebimento
02/06/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:04
Outras Decisões
02/06/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 09:03
Documento (Certidão)
31/05/2022, 09:02
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:29
Recebimento
07/04/2022, 18:03
Outras Decisões
07/04/2022, 18:03
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:59
Publicação
10/03/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:34
Recebimento
07/03/2022, 19:03
Outras Decisões
07/03/2022, 19:03
Decurso de Prazo
01/03/2022, 15:41
Decurso de Prazo
01/03/2022, 15:41
Publicação
24/02/2022, 00:21
Publicação
24/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:10
Remessa (outros motivos)
22/02/2022, 15:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
22/02/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2022, 12:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2022, 12:28
Recebimento
18/02/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:10
Outras Decisões
18/02/2022, 17:10
Publicação
11/02/2022, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:42
Recebimento
08/02/2022, 18:41
Outras Decisões
08/02/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 06:11
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 21:31
Publicação
01/12/2021, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2021, 17:25
Publicação
25/11/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:26
Remessa (outros motivos)
23/11/2021, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 17:32
de Mediação (designada; Juiz(a))
23/11/2021, 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2021, 17:59
Recebimento
22/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:26
Outras Decisões
22/11/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 19:12
Documento (Certidão)
25/10/2021, 19:11
Petição (Replica)
25/10/2021, 18:19
Publicação
01/10/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:29
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Documento (Certidão)
29/09/2021, 16:53
Petição (Contestação)
28/09/2021, 23:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 20:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 19:54
Publicação
24/08/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 12:18
Recebimento
19/08/2021, 17:40
Outras Decisões
19/08/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:08
Publicação
04/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 21:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 21:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2021, 11:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2021, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 17:53
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 18:41
Documento (Certidão)
14/06/2021, 18:40
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 13:24
Documento (Certidão)
02/06/2021, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2021, 13:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2021, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2021, 17:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2021, 17:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))